O Direito de Imagem no Esporte Profissional Francês - Nova Lei
O direito de imagem, como este autor já destacou em outros artigos sobre o tema, é um direito personalíssimo de cada indivíduo. Assim é considerado sob a legislação brasileira e em qualquer outro país que reconheça o valor da pessoa humana.
Pode ser objeto de negociação entre seu titular e eventual interessado em explorar comercial ou publicitariamente a imagem desse titular, mas nunca se chegará ao ponto de se retirar desse titular esse mesmo direito.
Em outras palavras, a exploração desse direito de imagem sempre estará restrita e limitada aos expressos termos, cláusulas condições e prazos do contrato com a parte interessada.
Se o contrato entre o contratante (clube) e o contratado (jogador ou treinador) nada dispuser sobre a remuneração pela exploração do direito de imagem do contratado, não poderá o clube contratante tirar qualquer vantagem financeira dessa relação jurídica. Isso porque não se tratará de contrato de licença de exploração de imagem, mas, quando muito, um contrato de trabalho remunerado com subordinação do contratado ao clube contratante (que, no Brasil, se sujeitaria aos termos da CLT e da Lei Pelé), ou poderia, até mesmo, haver uma contratação de caráter autônomo ou (aqui entre nós, no Brasil) por meio de uma empresa individual de responsabilidade limitada, conhecida como hipótese de “pjotização” da pessoa física.
Logo, mesmo sob essa nova lei francesa, se pode argumentar que o jogador profissional, o esportista profissional poderá reclamar direito de imagem na sua relação jurídica com seus clubes e remuneração pela exploração ou publicidade de sua imagem pelo clube se seu contrato for omisso nesse particular. É simples: a licença de exploração comercial ou publicitária da imagem de qualquer pessoa não se presume. A falta de cláusula contratual que conceda essa licença não pode ser considerada existente, quando inexistente o seja.
Outro ponto a considerar, em relação aos jogadores profissionais e treinadores profissionais brasileiros contratados por clubes estrangeiros no exterior é a questão da tributação internacional de seus rendimentos. Nesse ponto, como o Brasil leva em consideração o domicílio e residência para definir a competência tributária no seu contexto de tributação universal desses ganhos por brasileiros ou estrangeiros aqui residentes, será sempre conveniente verificar da existência de acordos internacionais contra a bitributação da mesma renda.
*Plínio Gustavo Prado-Garcia é advogado em São Paulo - Capital. Foi professor de Direito Civil (Obrigações e Contratos) na UniFMU. É também tributarista com especialização e mestrado de Direito Comparado pela Faculdade de Direito da Universidade George Washington, de Washington, D.C. E-mail: advocacia@pradogarcia.com.br
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