sábado, agosto 12, 2017

O Direito de Imagem no Esporte Profissional Francês - Nova Lei




SPORT PROFESSIONELL EN FRANCE - DROIT À L’IMAGE


 Plínio Gustavo Prado-Garcia*

Foi publicada na França, em 1º de março deste ano de 2017, a Lei nº 2017-261, dispondo sobre a ética, a transparência e a competitividade no  esporte profissional francês ("Loi  sur l'éthique, la transparence et la compétitivité du sport professionnel français").

Seu artigo 7º, que se integra ao Código do Esporte, permite aos clubes que contratam um jogador ou um treinador profissional remunerá-los:  a) em parte sob a forma de salário, com base em contrato de trabalho; ou b) noutra parte, pelo pagamento de renda em contrapartida pela exploração comercial de sua imagem.

Analisando-se essa lei francesa, pode-se chegar, ainda assim, a algumas conclusões.

O direito de imagem, como este autor já destacou  em outros artigos sobre o tema, é um direito personalíssimo de cada indivíduo. Assim é considerado sob a legislação brasileira e em qualquer outro país que  reconheça o valor da pessoa humana.

Pode ser objeto de negociação entre seu titular e eventual interessado em explorar comercial ou publicitariamente a imagem desse titular, mas nunca se chegará ao ponto de se retirar desse titular esse mesmo direito.

Em outras palavras, a exploração desse direito de imagem sempre estará restrita e limitada aos expressos termos, cláusulas  condições e prazos  do contrato com a parte interessada.

Se o contrato entre o contratante (clube) e o contratado (jogador ou treinador) nada dispuser sobre a remuneração pela exploração do direito de imagem do contratado, não poderá o clube contratante tirar qualquer vantagem financeira dessa relação jurídica. Isso  porque não se tratará de contrato de licença de exploração de imagem, mas, quando muito, um contrato de trabalho remunerado com subordinação do  contratado ao clube contratante (que, no Brasil, se sujeitaria aos termos da CLT e da Lei Pelé), ou poderia, até mesmo, haver uma contratação  de caráter autônomo ou (aqui entre nós, no Brasil) por meio de uma empresa individual  de responsabilidade limitada, conhecida como hipótese de “pjotização” da pessoa física.

Logo, mesmo sob essa nova lei francesa, se pode  argumentar que o jogador profissional, o esportista profissional poderá reclamar direito de imagem na sua relação jurídica com seus clubes e remuneração pela exploração ou publicidade de sua imagem pelo clube se seu contrato for omisso nesse particular. É simples: a licença de exploração comercial ou  publicitária da imagem de qualquer pessoa não se presume. A falta de cláusula contratual que conceda essa licença não pode ser considerada existente, quando  inexistente o  seja. 

O mesmo raciocino vale para as negociações no Brasil entre clubes e jogadores profissionais ou treinadores profissionais. 

Ademais, jogadores profissionais em litígio com a Receita Federal, que lhes tenha autuado para cobrar imposto pela Tabela Progressiva sobre a renda auferida pela licença de direito de exploração de suas imagens – no casos  em que essa renda haja sido recebida por intermédio de suas empresas individuais de responsabilidade limitada – têm amparo jurídico e legal para anular essas mesmas autuações.

Outro ponto a considerar, em relação aos jogadores profissionais e treinadores profissionais brasileiros contratados por clubes estrangeiros no exterior é a questão da tributação internacional de seus rendimentos. Nesse ponto, como o Brasil leva em consideração o domicílio e residência  para definir a competência tributária no seu contexto de tributação universal desses ganhos por brasileiros ou estrangeiros aqui residentes, será  sempre conveniente verificar da existência de acordos internacionais contra a  bitributação da mesma renda.

*Plínio Gustavo Prado-Garcia é advogado em São Paulo - Capital. Foi professor de Direito Civil (Obrigações e Contratos) na UniFMU. É também tributarista com especialização e mestrado de Direito Comparado  pela Faculdade de Direito da Universidade George Washington, de Washington, D.C. E-mail: advocacia@pradogarcia.com.br