quinta-feira, novembro 03, 2016
O direito de manifestação é inerente aos regimes democráticos. Todavia, necessário se faz distinguir manifestação de abuso de direito.
Nesse sentido, constitui abuso de direito invadir estabelecimentos privados ou públicos, seja qual for a alegação para essas práticas.
No caso das invasões escolares, o prejuízo acarretado por essas invasões ultrapassa os interesses dos próprios alunos. Principalmente quando um pequeno número deles impede a maioria de frequentar as aulas.
Nenhum motivo, por mais justificado que pareça ser, merece ser amparado em benefício dos invasores ou ocupantes ilegais.
A garantia constitucional do direito de manifestação busca preservar esse legítimo direito de qualquer pessoa, desde que conduzido nos termos da lei.
Lamentavelmente, o que vemos nessas invasões escolares são, em grande parte, pessoas menor de idade (alunos e até mesmo não alunos) cooptadas por outras, já de mais de 18 anos, levadas por motivos políticos pouco confessáveis ou mesmo inconfessáveis, por ideologias que repudiam o estado democrático de direito.
Menores de idade assim conduzidos por maiores são vítimas destes. Estes por sua vez, incorrem, pelo menos, em dois tipos de conduta criminal: induzimento de menor à prática de crime, e, eles próprios, por praticarem o crime de invasão, quando não, até mesmo de coerção.
De outra parte, os responsáveis pelos alunos menores de idade (pais, em geral) não podem se omitir, ignorando essas invasões perpetradas por seus filhos, ou com elas concordar. Neste último caso, serão tão culpados quanto os próprios promotores dessas invasões.
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