sábado, setembro 26, 2015
A legislação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas impõe aos assalariados e não assalariados sujeição à Tabela Progressiva, cuja alíquota máxima é de 27,5% sobre os rendimentos mensalmente auferidos.
Aplica-se sobre as faixas de tributação uma parcela a deduzir, com o que o percentual final fica em torno de 22,5 sobre esses rendimentos.
Esse recolhimento mensal efetuado por meio do chamado "Carnê Leão" constitui antecipação do imposto a ser apresentado no ano subsequente, na declaração anual de ajuste.
Tenho defendido, no entanto, que o profissional liberal tem todo direito de ver seus rendimentos mensais tributados diferenciadamente do que ocorre com os rendimentos do trabalhador assalariado.
Isso significa que a Tabela Progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física não pode ser aplicada indistintamente em ambos os casos.
Basta considerar que o assalariado aufere seu rendimento (salário) sem necessidade de incorrer em gastos e despesas para obter esse auferimento. Tal, no entanto, não ocorre com o profissional liberal autônomo. Este, para auferir seus ganhos inerentes à profissão exercida tem, necessariamente, custos relacionados com seu ofício.
É certo que o profissional autônomo pode manter livro caixa, em que lançará esses custos e despesas mensais. Nesse caso, a base tributável mensalmente pela antecipação do Imposto de Renda deixará de incluir esses custos e despesas. Ou seja, incidirá sobre o valor daí resultante.
Entretanto, a manutenção de livro caixa para essa finalidade é um direito do contribuinte. Não é um dever e tampouco uma obrigação legal.
Surge, então, esta pergunta: Se o contribuinte autônomo opta por não manter livro caixa, podem seus rendimentos mensais ser validamente tributados pelo IRPF pelo seu valor bruto?
Minha resposta é: Não pode! O Fisco não está autorizado a presumir que os 100% dos rendimentos mensais do profissional autônomo representem rendimentos líquidos.
Tanto isso é verdade que esses mesmos rendimentos, se recebidos por meio de uma sociedade de profissionais da mesma categoria, não são considerados integralmente tributáveis pela legislação do Imposto de Renda.
Essa legislação considera tributável apenas um determinado percentual desses rendimentos mensais, conforme a categoria profissional da sociedade uniprofissional. Sobre essa base assim reduzida, incide o IRPJ.
No caso de sociedades de advogados, entre outras, a base imponível corresponde a 32 pontos percentuais em cada R$ 100,00 recebidos no mês. Sobre essa base de cálculo, aplica-se a alíquota de 15% de IRPJ. Vale dizer, que em cada R$ 100.000,00 de rendimentos mensais, o IRPJ representa 4,8% (15% de 32%).
É sabido que não se pode utilizar de analogia para incrementar a tributação. O inverso, no entanto, é permitido em benefício do administrado, da pessoa do contribuinte.
Em razão desses fatos e dessa linha de argumentação, recomendo aos clientes e não clientes, na sua condição de profissionais autônomos que estejam atentos a esse disparate de verem seus rendimentos mensais serem tributados em 100% de seu valor pelo IRPF, via Carnê Leão.
Convém, também, verificar em suas declarações anuais de IRPF, dos últimos cinco anos, quanto pagaram de imposto de renda e quanto efetivamente deveriam pagar se seus rendimentos houvessem sido tributados como aqui recomendado. Esse excesso de recolhimento pode ser objeto de pedido judicial de restituição, uma vez reconhecido aí seu descabimento.
Em relação aos recolhimentos mensais correntes e futuros, é possível o ajuizamento de ação para garantir ao contribuinte autônomo o direito de não ser tributado como se fosse um trabalhador assalariado.Assim, o valor mensal do Carnê Leão pode ser mensalmente depositado em juízo, ficando, desse modo, suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Ganha a ação, o excedente voltará ao caixa do contribuinte.
0 Comments:
Postar um comentário
<< Home