domingo, outubro 04, 2015
Costumo dizer que o brasileiro é pouco conhecedor de seus próprios direitos. Assim, pelo simples fato de existir alguma lei restritiva de seus direitos, já se dá por vencido, achando que basta haver lei para que a lei seja considerada válida ou constitucional. É claro que a invalidade ou inconstitucionalidade da lei deve ser objeto de ação judicial apropriada, diante de sua presunção de validade.
Como membro que já fui da Comissão da OAB/SP de Defesa da Democracia, e, atualmente, membro da Comissão da OAB/SP de Direito Penal Econômico, e, sendo mais do que tudo, um constitucionalista, não posso aceitar, de plano, como válida ou constitucional qualquer lei. Ou mesmo eventuais proposições legislativas em trâmite no Congresso Nacional.
Um desses casos é o do Projeto de Lei do Senado, de número 126/2015, apresentado pelo senador Randolfe Rodrigues (PSOL/AP), estabelecendo nova tipificação para o crime de evasão de divisas.
Acha-se em vigor a esse respeito a Lei 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, a qual o PLS 126/2015 busca alterar, ampliando o conceito legal de evasão de divisas.
Como informado pela Agência Senado, a proposta de Randolfe define evasão de divisas como “enviar ou fazer sair do País moeda, nacional ou estrangeira, ou qualquer outro meio de pagamento ou instrumento de giro de crédito, ou divisas em desacordo com a legislação aplicável”. Hoje, o artigo 22 da Lei 7.492 fala apenas em “efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País”.
O projeto também eleva a pena prevista, hoje de dois a seis anos de reclusão, para três a oito anos, além de multa. A operação de câmbio não autorizada, para promover evasão de divisas, continua sendo punida com dois a seis anos. Além disso, veda a concessão de qualquer benefício ou vantagem especial para a repatriação de recursos enviados ou mantidos ilicitamente no exterior.
Na justificação da proposta, o senador Randolfe afirma que o objetivo do PLS é evitar que, mediante violação da isonomia, se permita que quem cometa o delito em voga possa ‘legalizar’ os valores mediante benefícios legais diversos àqueles que possuem os depósitos no exterior ou em território nacional de forma lícita”.
Entretanto, o tipo penal que configura a evasão de divisas, quer na lei ora em vigor, quer na redação proposta nesse PLS 126/2015 deve ser analisado, em ambos os casos, sob a luz da Constituição Federal, das garantias individuais e dos princípios por ela adotados e amparados.
Como já tive oportunidade de escrever e alertar, nesse contexto em que se configura o crime de evasão de divisas nossos direitos individuais estão sendo violados em virtude de uma tipificação penal que se manifesta em desacordo com a Constituição Federal, seus princípios e suas garantias.
Exatamente por isso, tenho defendido o cabimento de habeas corpus para o trancamento de ações penais e sustentado o cabimento de pedidos de revisão criminal, objetivando, neste particular, anular condenações já impostas aos réus, obter sua liberdade, a recuperação de valores confiscados e, inclusive indenização em virtude de tais condenações judiciais.
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