segunda-feira, setembro 14, 2015

Evasão de divisas - O réu e sua defesa

Problema que tem preocupado grande número de brasileiros se encontra no risco de virem a ser processados e condenados judicialmente sob a alegação de crime de evasão de divisas.

Todavia, esse tipo penal contraria direitos constitucionais dos denunciados ou réus.

Sobre o assunto, o artigo 22 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa, a quem efetue "operação não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas".

Seu parágrafo único estabelece que incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisas para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente. 

No campo legislativo, o artigo 65 da Lei nº 9.069/95 passou a considerar ocorrido esse “crime de evasão de divisas” em três hipóteses:
a) na operação cambial sem a intermediação de um estabelecimento bancário, no envio de recursos financeiros ao exterior, quando esses recursos envolvidos sejam superiores a R$10.000,00;
b) na remessa de valores para o exterior, em quantia superior ao equivalente a R$10.000,00, realizada sem transferência bancária, e
c) na remessa feita em espécie acima desses R$ 10.000,00 quando desacompanhada da Declaração de Porte de Valores (DPV).

Consoante as Circulares BACEN de números 3.225/2004, 3.278/2005 e 3.313/200, também incorre nas penas do artigo 22 aquele que mantiver depósito no exterior, não declarado ao Banco Central, em valores superiores ao equivalente a US$ 100.000,00.

Prado Garcia Advogados chegou a abalizada conclusão no sentido de que essa legislação e sua tipificação penal padecem de ofensa a direitos e garantias constitucionais. Com base nesses estudos e entendimentos de seu sócio fundador, Dr. Plínio Gustavo Prado Garcia, que é membro efetivo da Comissão Especial de Direito Penal Econônico da OAB/SP, entrevemos aí a possibilidade:
a)  de impetração de “habeas corpus” nos inquéritos policiais ou nos autos do processo criminal, já instaurados e ainda não concluídos;
b) do ajuizamento de revisão criminal nos casos dos processos já encerrados, com a condenação do réu. 

A procedência do pedido de revisão criminal enseja, também, os seguintes direitos:

a) o direito de recuperar todos os valores retidos pela Receita Federal, que hajam sido confiscados;
b) a reabilitação do nome do réu;
c) indenização judicial.

São legitimados a pedir a revisão criminal: o condenado, se ainda vivo, ou no caso de já ter ocorrido seu falecimento, o cônjuge, os filhos, os irmãos, entre outros.


Para eventuais esclarecimentos, estamos à disposição via e-mail ou pelo telefone 55.11.3242.8799