Problema que tem
preocupado grande número de brasileiros se encontra no risco de virem a ser
processados e condenados judicialmente sob a alegação de crime de evasão de
divisas.
Todavia, esse tipo penal contraria direitos constitucionais dos denunciados ou réus.
Sobre o assunto, o
artigo 22 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 prevê pena de reclusão de 2
(dois) a 6 (seis) anos e multa, a quem efetue "operação não autorizada,
com o fim de promover evasão de divisas".
Seu parágrafo único estabelece que incorre na mesma pena quem, a qualquer
título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisas para o
exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal
competente.
No campo legislativo,
o artigo 65 da Lei nº 9.069/95 passou a considerar ocorrido esse “crime de
evasão de divisas” em três hipóteses:
a) na operação cambial
sem a intermediação de um estabelecimento bancário, no envio de recursos
financeiros ao exterior, quando esses recursos envolvidos sejam superiores a
R$10.000,00;
b) na remessa de
valores para o exterior, em quantia superior ao equivalente a R$10.000,00,
realizada sem transferência bancária, e
c) na remessa feita em
espécie acima desses R$ 10.000,00 quando desacompanhada da Declaração de Porte
de Valores (DPV).
Consoante as
Circulares BACEN de números 3.225/2004, 3.278/2005 e 3.313/200, também incorre
nas penas do artigo 22 aquele que mantiver depósito no exterior, não declarado
ao Banco Central, em valores superiores ao equivalente a US$ 100.000,00.
Prado Garcia Advogados chegou a abalizada conclusão no
sentido de que essa legislação e sua tipificação penal padecem de ofensa a
direitos e garantias constitucionais. Com base nesses
estudos e entendimentos de seu sócio fundador, Dr. Plínio Gustavo Prado Garcia, que é membro efetivo da Comissão Especial de Direito Penal Econônico da OAB/SP, entrevemos aí a possibilidade:
a) de impetração
de “habeas corpus” nos inquéritos policiais ou nos autos
do processo criminal, já instaurados e ainda não concluídos;
b) do ajuizamento de revisão criminal nos casos dos processos já encerrados,
com a condenação do réu.
A procedência do pedido de revisão criminal enseja, também, os seguintes
direitos:
a) o direito de recuperar todos os valores retidos pela Receita Federal, que
hajam sido confiscados;
b) a reabilitação do
nome do réu;
c) indenização
judicial.
São legitimados a
pedir a revisão criminal: o condenado, se ainda vivo, ou no caso de já ter
ocorrido seu falecimento, o cônjuge, os filhos, os irmãos, entre outros.
Para eventuais
esclarecimentos, estamos à disposição via e-mail
ou pelo telefone 55.11.3242.8799
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