segunda-feira, fevereiro 15, 2010

Critérios de Escolha na Desapropriação de Imóveis por Utilidade Pública


Plínio Gustavo Prado Garcia*


A desapropriação constitui uma exceção à garantia constitucional do direito de propriedade, a qual, entretanto, deve levar em devida conta o atendimento que esta faça de sua função social.

Sendo, pois, uma exceção, há de seguir um critério de escolha, cujo resultado deva ser o de causar o menor impacto social e pessoal sobre seus proprietários e seus usuários.

É de se notar que o artigo 5º, letra “m” do Decreto-Lei 3.365/41 só contempla a construção de edifício público e não a utilização de edifício existente, que passe de uso particular a uso público. Essa restrição faz sentido quando se considere o requisito do cumprimento da função social da propriedade.

Ademais, é necessário respeitar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, inerentes ao devido processo legal no seu contexto material, substantivo (art. 5º, LIV, da vigente Constituição Federal).

Assim, nesse critério de escolhas, nessa gradação, em que uma exclua a outra, deve prevalecer, portanto, a seguinte ordem na desapropriação de imóveis que, por utilidade pública, devam ser desapropriados para darem lugar à construção de edifício público:

a) Imóvel sem edificação (terreno no qual venha a ser executada a construção do edifício público).

b) Imóvel com edificação, sem uso ou subutilizado, a ser demolido para viabilizar a construção do edifício público.
c) Imóvel edificado em que seja menor o número de unidades autônomas, na comparação com outro de maior número dessas unidades, a ser demolido para ceder lugar a edifício público.
d) Imóvel edificado, a ser demolido e a ceder lugar à construção do edifício público, se, em razão de sua localização, não for possível sua exclusão, por inexistirem outros passíveis de desapropriação com menor impacto aos proprietários, aos usuários e à sociedade.

A ocupação como edifício público, de edifício existente, no contexto de uma desapropriação por utilidade pública só seria admissível em casos de extrema urgência e de extrema necessidade da administração pública. E isso – a despeito do previsto na letra “m”, artigo 5º do Decreto-Lei 3365/41 – só se antes houverem sido esgotadas as outras escolhas, na ordem de escolhas acima indicadas.

Neste caso, a desapropriação não se limitará a indenizar o proprietário. A responsabilidade do ente expropriante se estende à reparação dos danos causados aos usuários do imóvel desapropriado.

Não se pode olvidar o fato de a locação de imóvel particular pelo Poder Público ser alternativa possível à desapropriação. E, até mesmo, a compra de imóvel particular, quando não a própria permuta de um por outro.

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Plínio Gustavo Prado Garcia é advogado formado pela Universidade de São Paulo (1962), mestre em Direito Comparado (Prática Americana), pela George Washington University, National Law Center, de Washington D.C. (1972), sócio titular de Prado Garcia Advogados (www.pradogarcia.com.br), ex-professor de Direito Civil e de Direito Tributário, autor, palestrante e conferencista, colaborador de publicações jurídicas como IOB e Revista Dialética de Direito Tributário, entre outras. Alguns de seus artigos e comentários podem ser lidos em http://www.locuslegis.blogspot.com/.