Responsabilização dos Sócios por Débitos Trabalhistas da Sociedade
Uma exceção ilegalmente transformada em regra é o que se verifica no Provimento n 01/2006, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao estabelecer procedimentos em execução judicial contra sócios de sociedades limitadas em ações trabalhistas.
O objetivo desse Provimento é impedir que tais sócios obtenham certidões negativas da Justiça do Trabalho, em seu próprio nome, quando haja execuções trabalhistas contra suas empresas.
O Provimento recomenda a reautuação dos processos para neles incluir o nome das pessoas físicas que passaram a responder pelo débito trabalhista. E estabelece que os juizes responsáveis pela execução devem comunicar imediatamente tais decisões ao setor incumbido da emissão de certidões, objetivando a inscrição do nome dos sócios no cadastro de pessoas contra as quais haja reclamações ou execuções trabalhistas.
Isso significa que essas pessoas não conseguirão obter certidões negativas da Justiça do Trabalho, enquanto sua inscrição no cadastro de devedores não seja cancelada.
A atribuição de responsabilidade aos sócios, por via obliqua, em ações trabalhistas movidas contra as sociedades limitadas de que façam parte teria fundamento, no entender desse Provimento e de inúmeras decisões da Justiça do Trabalho, na teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Vejamos, no entanto, o seguinte: a limitação da responsabilidade patrimonial constitui ao mesmo tempo um incentivo e uma garantia a todas aquelas pessoas físicas que se disponham a exercer a livre iniciativa e a assumir riscos no seu empreendimento. Por isso mesmo, o incentivo está em permitir-lhes assumir um risco limitado, sem exporem a totalidade de seu patrimônio aos azares do negócio. Logo, a garantia se encontra na própria limitação legal desse risco. Por isso mesmo, veio o legislador a prever a constituição de sociedades em que essa responsabilidade limitada se torne possível, diferentemente daquelas outras em que o sócio expõe a totalidade de seu patrimônio a eventuais credores.
Considerando-se que a lei civil admite a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios ou acionistas, nas sociedades limitadas, a única conclusão possível é verificar se essa mesma lei abre exceções a essa regra da limitação dessa responsabilidade patrimonial. Assim, ao se ler o artigo 50 do Código Civil ora em vigor, a quebra dessa regra só pode acontecer diante de comprovado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Portanto, não ocorrendo qualquer dessas duas hipóteses, descaberá a inclusão do nome do sócio no cadastro de devedores da Justiça do Trabalho.
Como a questão da limitação da responsabilidade dos sócios em sociedades limitadas é matéria de Direito Civil, entendemos que, afora os casos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, sua responsabilização por dívidas da sociedade não pode ser objeto de norma legal a ser incluída na Consolidação das Leis do Trabalho. Daí o descabimento do Projeto de Lei n 4.696/1998, prevendo acréscimos à CLT, sobre a execução trabalhista. Entre tais acréscimos, determina que, não sendo encontrados bens da sociedade ou sendo esses bens insuficientes, os sócios e administradores serão passíveis de execução, solidariamente com a pessoa jurídica.
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