quarta-feira, outubro 05, 2005
Se sua empresa pagou multas ao Banco Central por não haver efetuado o pagamento de importações realizadas de 1997 em diante, sua empresa sofreu pena indevida. Se não pagou, corre ainda o risco de ser cobrada.
Em qualquer das situações acima, a exigibilidade dessas abusivas multas não tem amparo constitucional. Não só porque seu efeito é confiscatório, como porque essa exigência carece de total razoabilidade.
O inválido fundamento legal em que se apoia o Banco Central está na Lei 9.871, de 23/08/1999, deriva da Medida Provisória 1569/97. Submete ela o importador ao que denomina de "multa diária sob a modalidade de encargo financeiro" se a importação não for paga dentro de seis meses após o prazo previsto na Declaração de Importação.
A abusividade é patente não só na multa, em si mesma, mas, também, no seu tamanho: ultrapassa o valor integral da importação que se deixou de pagar. A Constituição Federal proíbe não só o confisco, como o efeito confiscatório sobre o patrimônio privado.
Além disso, há tratamento discriminatório na lei por dispensar da multa determinados importadores, em detrimento dos demais. E, ilegalidade na delegação de competência ao Banco Central para baixar normas relacionadas com a aplicação e exigência dessas multas.
O importador tem, assim, o direito de defender-se contra essas exigências. A defesa deve ser feita, no entanto, na via judicial, já que a questão, por envolver arguição de ilegalidade e inconstitucionalidade, escapa da via meramente administrativa.
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