quarta-feira, dezembro 21, 2005

Enfrentando o PIS e a COFINS


PIS e COFINS


Como noticiado, o Supremo Tribunal Federal, em sessão de 9 de novembro de 2005, julgou inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS, pelo art. 3o. da Lei 9.718/98. Confirma-se assim nosso entendimento quanto a esse assunto, já manifestado em inúmeras ações ajuizadas no interesse de clientes de Prado Garcia Advogados.

Essa decisão nos ajudará, também, nos outros casos em que afirmamos ter ocorrido "a morte" do PIS e da COFINS, por força do advento da EC 20/1998.
Vale dizer, portanto, que as empresas já têm o direito de considerar que efetuaram pagamento a maior, com base no dispositivo declarado inconstitucional, da Lei 9.718/98, e esse pagamento a maior, incidente sobre suas receitas financeiras, permite seu aproveitamento em compensação com outros tributos federais ou mesmo com o PIS e a COFINS, enquanto estas duas contribuições também não sejam declaradas revogadas pela EC 20/1998.
Se, nas nossas outras ações, essa revogação for acolhida, então o resultado será a recuperação de todo o montante antes pago, que tanto poderá vir por meio de repetição de indébito, como de compensação com outros tributos federais.
As empresas que ainda não ingressaram com ação judicial, devem fazê-lo, de preferência por meio de mandado de segurança, sem risco de condenação em sucumbência.
Nesses mandados de segurança será possível também buscar a redução da carga da seguridade social sobre as empresas.