Começa em Brasília a se discutir proposta de emenda à Constituição (PEC) sobre o que fazer para que a União Federal, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios venham a pagar o que devem a seus credores, por força de sentenças judiciais em que foram condenados e das quais não mais caibam recursos. Credores esses que há muitos anos já esperam receber seus créditos.
Seria interessante, caso não fosse uma aberração, um desplante e uma injustiça, permitir-se (mais ainda por emenda à Constituição) que um devedor pudesse impor ao credor as regras segundo as quais ele, devedor, aceitaria pagar a dívida ao credor. Mais do que uma moratória, esse procedimento implicaria enriquecimento sem causa do devedor, se a dívida viesse a ser paga por valor menor do que o devido.
O Estado Democrático de Direito não se compadece com esse tipo de pretensão. Não é por outros motivos que o artigo 37 da Constituição Federal elenca como princípio constitucional expresso o princípio da moralidade da Administração Pública, que prefiro ler como "princípio da honestidade da Administração Pública". Ora, onde está a honestidade em tal procedimento lesivo a direito alheio? Que eu possa abrir mão de algum direito, enquanto credor, vá la. Mas a ninguém é dado causar lesão a direito alheio. Principalmente quando esse alguém é devedor de valor sobre o qual não mais caiba discussão judicial.
Fala-se muito em respeito aos contratos, como requisito para a segurança jurídica dos negócios.
E para o próprio desenvolvimento de uma nação. Se assim é, como deve ser, não há espaço para um Estado que não cumpra seus próprios deveres e que não o faça no devido tempo.
Assim, a PEC em questão, como que avaliza o enriquecimento sem causa do Erário e estimula o calote, servindo de mau exemplo para todos quantos, neste País, se encontrem na condição de devedor. Será que, em situação oposta, o Fisco aceitaria tamanho despautério?
Em suma, o teor dessa PEC, por ofender esses e outros princípios constitucionais e de direito, é materialmente inconstitucional, pois a Constituição não admite a contrariedade aos princípios que ela mesma defende. Se aprovada, sua inconstitucionalidade material poderá ser suscitada em ações próprias, inclusive via ação direta de inconstitucionalidade.
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