quinta-feira, agosto 25, 2005
Imagine, leitor, o que aconteceria se V. houvesse comprado algum produto no exterior e, trazendo-o para o Brasil, verificasse defeito de fabricação.
Imagine, também, que o certificado de garantia limitasse sua validade apenas ao território do país onde a compra tenha ocorrido.
Mas, como V., consumidor, não se conforma com essa limitação, resolve levar a mercadoria a uma autorizada no Brasil e ali é informado que o conserto pode ser feito, mas que V. vai ter de pagar por ele.
Pois, bem. Eu paguei, mas não me conformei. Movi, então, ação judicial em São Paulo, contra a empresa brasileira integrante do mesmo grupo industrial da empresa estrangeira fabricante. Perdi a ação em primeira e em segunda instâncias. Recorri, então, ao Superior Tribunal de Justiça, onde, oito anos depois, tive ganho de causa.
Ocorre que a empresa brasileira, subsidiária da fabricante estrangeira, não se conformou com essa derrota, e, no prazo legal, ajuizou perante o Superior Tribunal de Justiça, ação rescisória objetivando anular a decisão judicial que lhe fora desfavorável na ação anterior.
Nessa ação rescisória, a empresa autora, juntou aos autos do processo, parecer a seu favor, de autoria do Prof. Miguel Reale. A ação foi por mim contestada e, ontem, 24 de agosto corrente, o caso foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Por maioria de votos, a ação da empresa foi julgada improcedente, confirmando-se assim a vitória deste consumidor e advogado que, aí, na verdade, agia não só em nome próprio, mas em benefício de tantos outros consumidores que venham a adquirir produtos de fabricação estrangeira, no exterior ou mesmo mediante encomenda via internet, telefone ou correio.
A ação rescisória tem o número AR 2931. A autora é Panasonic do Brasil Ltda., e o réu, eu, Plínio Gustavo Prado Garcia, atuando como advogado em causa própria.
Sustentei, ali, entre outros fundamentos, o que denominei de teoria da integração da personalidade jurídica, de maneira a considerar-se parte integrante de um todo (o conglomerado multinacional) a empresa aqui estabelecida que, por isso mesmo, se torna responsável solidária pela qualidade dos produtos fabricados sob marca mundial pelo mesmo conglomerado.
6 Comments:
Infelizmente, um problema foi o tempo que esta lide levou para ser concluída. Sem considerar o trâmite perante os 1º e 2º graus no Estado de São Paulo, o Recurso Especial tramitou por 6 anos e a Rescisória, proposta próxima do prazo final, por mais 2!!
De fato. Demorou para ser concluída.
Ainda assim, acredito justificável essa iniciativa, pois não busquei meu interesse pessoal. Vesti, ali, a camisa do consumidor brasileiro e, ao mesmo tempo, procurei incentivar as multinacionais com estabelecimentos no Brasil a prestigiarem seus produtos, por meio da garantia global. Aliás, várias delas afirmam a validade da garantia, ainda que a mercadoria seja adquirida em outros países.
Plínio Gustavo Prado Garcia
De fato. Demorou para ser concluída.
Ainda assim, acredito justificável essa iniciativa, pois não busquei meu interesse pessoal. Vesti, ali, a camisa do consumidor brasileiro e, ao mesmo tempo, procurei incentivar as multinacionais com estabelecimentos no Brasil a prestigiarem seus produtos, por meio da garantia global. Aliás, várias delas afirmam a validade da garantia, ainda que a mercadoria seja adquirida em outros países.
Plínio Gustavo Prado Garcia
Very cool design! Useful information. Go on! » »
Caro Plinio,
te parabenizo pela persistência e lamento pela morosidade, em excesso, da justiça brasileira. Já até anotei a referência do seu processo para um eventual caso de jurisprudência.
Após essa saga que você descreveu você saberia me dizer, por favor, qual empresa operece de fato garantia mundial?
Grato pela informação, que se mostra não tão fácil de ser obtida!
PS.: Empresas que vislumbram ser globais deveriam oferecer garantia também global.
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