segunda-feira, novembro 10, 2025

A possível libertação de Bolsonaro.

Como se lê na página do Supremo Tribunal Federal (STF) sua  Primeira Turma formou unanimidade para rejeitar os recursos do ex-presidente da República, Jair Bolsonaro, e de outros seis condenados na Ação Penal 2668.

Essa Ação trata da alegada tentativa de golpe de Estado.

Segundo,  ainda  essa   informação,  os   recursos   apresentados   (embargos de declaração)  visam, como regra, esclarecer eventuais omissões, dúvidas e contradições na decisão.    Mas alguns réus também buscavam alteração  no mérito  do  julgamento.   Para o relator da ação penal, ministro Alexandre de Moraes, as defesas demonstraram “mero inconformismo” com a decisão, e, segundo o entendimento consolidado do STF, não é possível rediscutir o resultado do julgamento em embargos de declaração. 

Acompanharam o voto do relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, presidente do colegiado. O ministro Fux não participou do julgamento porque passou a integrar a Segunda Turma.

Acrescenta essa notícia que na AP 2668, o colegiado reconheceu, de maneira fundamentada, a existência de uma organização criminosa que, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos que culminaram nos delitos de tentativa de golpe de Estado e tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. 

Faço aqui estas perguntas:

1.- Estaria esse caso praticamente encerrado?

2.- Após a rejeição desses embargos de declaração, algum outro recurso, como o de embargos infringentes, teria sucesso?

3.- Haveria a possibilidade de, ainda assim, reverter essa condenação?

Passo a responder.

O caso não está encerrado.

Embargos infringentes não alterarão essa condenação.

Essa condenação, ainda assim, poderá e deverá ser revertida.

Explico as razões desse meu entendimento.

É preciso distinguir entre uma decisão, uma sentença e um acórdão reformáveis via recursal e outros nascidos nulos de pleno direito.

Distinguir entre o nulo e o anulável.

Não se pede a anulação do que nulo já seja. Basta demonstrar a nulidade. E, essa demonstração pode ser feita em qualquer fase do processo judicial ainda em curso, antes do seu encerramento, que ocorre com a publicação da certidão de trânsito em julgado.

Nesse caso da Ação Penal 2668, a condenação de todos os réus (não apenas a de Bolsonaro) pode e deve ser revertida se seus advogados vierem a juntar aos autos do processo uma simples petição intercorrente.

Esse peticionamento é mais do que um simples recurso. E deve ser formulado nos autos desse processo antes do seu encerramento.

Nulidade Absoluta

É pacífica na lei e na jurisprudência dos tribunais que uma nulidade absoluta no curso de qualquer processo judicial não só pode, como deve ser arguida a qualquer tempo.

Essa arguição se materializa por simples petição, como acima explicado. 

No caso, basta que seja direcionada ao Ministro Presidente da Primeira Turma do STF, sob a denominação e forma de "petição intercorrente de arguição de nulidade absoluta do acórdão condenatório".

O que deve ser aí argumentado e demonstrado:

1.- Que não basta decidir (como decidido) que a Turma teria agido corrretamente ao se entender competente "ratione fori" (competência de foro no STF) para receber e conduzir a ação penal, e que a ação esteja respeitando a exigência de curso perante o juiz natural.

2.- Competência "ad causam" e processamento perante o juiz natural resultarão em processo judicial válido e constitucional apenas quando nenhum outro direito do réu seja violado ou negado.

3.- Que, nessa Ação Penal (como tantas outras julgadas diretamente no STF desde 2019), a nulidade absoluta desses casos e condenações decorre  do seu processamento em instância que, ao mesmo tempo, se apresenta como inicial e final.

4.- Assim, a nulidade absoluta, no caso, se materializa na denegação e, até mesmo, na impossibilidade fática do exercício do constitucional direito à dupla jurisdição que se materializa na interposição de recursos às instâncias superiores.

O império da lei (Rule of Law)

Como se lê em artigo anterior deste autor, não é cabível sob o império da lei (Rule of Law), amparado em nossa vigente Constituição, que alguém possa ser validamente julgado e condenado em instância única, sem ter alguém (juiz ou tribunal) a quem recorrer.

Recomendação

Desse modo, recomendo aos advogados desses irregularmente condenados que venham a juntar aos autos da ação penal essa petição incidental de  arguição de nulidade absoluta do acórdão condenatório.

Esse pedido deve ser cumulado com o de subida dos autos ao Plenário do STF no caso de manutenção do acórdão ali atacado. 

A defesa em ações penais condenatórias iniciadas e terminadas no STF

 Essa nulidade processual absoluta cabe em Ação Revisional Criminal nos casos de ações penais já encerrados. Exatamente como este advogado vem fazendo nos autos da RvC 5649,em curso no Plenário do STF, ora com vistas ao ministro Luiz Fux.