quarta-feira, junho 03, 2020
Toda notícia tem como substrato a ocorrência de um fato, de uma declaração ou de seu desmentido.
Desse modo, só podemos saber da verdade quando a ocorrência do fato, da declaração ou do desmentido chegue ao nosso conhecimento por algum meio de comunicação.
Essa comunicação tanto se pode fazer de pessoa a pessoa, no âmbito privado, como a um determinado grupo de pessoas, sem emprego de veículos de divulgação, ou publicamente pelos meios tradicionais da imprensa escrita e falada (jornais, rádio e televisão) como da mídia alternativa resultante do advento da internet.
Mas o que é fake news, notícia falsa ou não, tem como primeiro e fundamental pressuposto a liberdade individual de expressão.
Sem possibilidade de expressão não há como noticiar fatos.
Assim, a liberdade de expressão é o pressuposto material e legal para a notícia da ocorrência de qualquer fato.
A liberdade de expressão abrange, por sua vez, o direito de manifestar opinião. Já, esta, só pode ocorrer onde não seja coarctada pela lei ou pela força.
Portanto, quando se fala em controle da mídia alternativa, controle da internet contra notícias falsas ou fake news temos um embate de nível constitucional na medida em que todo esse controle evidencia uma forma de censura.
A censura pode estar na intimidação como na ameaça de posterior condenação de quem exerça seu direito de manifestação e de opinão.
Em quaisquer desses casos, a censura é inadmissível sob o Estado Democrático de Direito.
Nossa legislação já contempla no plano da Lei de Imprensa o direito de resposta, e, no âmbito penal e civil as ações por calúnia, difamação e injúria.
Não precisamos de lei nova sobre a divulgação de notícias pela internet, ainda que qualquer delas seja fake news, notícia falsa. Isso porque a eventual falsidade da notícia só será conhecida depois de veiculada. Caso em que poderá ser desmentida, punindo-se seu autor nos termos da legislação já vigente em nosso país ou nos acordos dos quais o Brasil seja signatário.
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