segunda-feira, julho 15, 2019
O nome é inerente à personalidade. Nesse sentido, é,
portanto, individual.
O mesmo se pode dizer em relação aos registros de domínios
de internet.
Em princípio, o domínio será do primeiro a obter seu
registro, desde que não coincida com outro já registrado.
Mas isso não significa que um domínio não possa ser anulado
em favor da pessoa física ou jurídica que, com justa causa, pleiteie essa
anulação na via judicial.
E isso é perfeitamente possível, sempre que se possa
caracterizar uma usurpação de personalidade, abuso de direito, ou mesmo situação de concorrência desleal,
entre outras hipóteses.
Assim, não se pode considerar lícita a atitude de um
indivíduo ou de uma empresa que registre como domínio seu o nome ou a
denominação social de terceiros.
Nesses casos, não havendo concordância do titular desse
domínio em transferi-lo a esse ou a esses terceiros, devem estes buscar a anulação
do domínio. E o registro no seu próprio nome.
A via judicial é o caminho indicado para se obter esse
resultado.
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