sábado, junho 29, 2019
Empresas
sujeitas à tributação pelo lucro real serão sempre credoras da Fazenda Nacional
quando apurem prejuízos fiscais em seu balanço anual.
Pode
parecer estranho afirmar-se que um prejuízo possa ser considerado um crédito
contra o Erário Federal.
Nada
há de absurdo nem de errado nisso.
É
que a ocorrência de prejuízo fiscal em um dado exercício anual significa ausência
de base para a exigência de IRPJ e de pagamento de CSLL.
Mais
do que isso. Significa que a empresa teve de absorver parte de seu patrimônio,
de seu capital social para manter sua atividade.
Ocorre
que a Constituição veda a incidência de imposto de renda sobre o patrimônio,
pois deverá incidir apenas sobre seu acréscimo. Jamais sobre seu decréscimo
(perda ou prejuízo).
Como
a apuração anual do imposto é mera conveniência legal, isso não quer dizer que a
empresa se encerre a cada ano para recomeçar suas atividades no ano
subsequente.
Assim,
numa empresa constituída para ter duração por prazo limitado, será possível
verificar se foi bem ou mal sucedida, ao final da sua existência legal.
Desse
modo, poder-se-á dizer que foi bem sucedida, na ausência de prejuízos apurados
em sua contabilidade fiscal, na tributação pelo lucro real. Mesmo porque não se
tributa lucro irreal, exatamente porque o irreal é algo inexistente.
Inversamente,
o prejuízo fiscal apurado em um determinado exercício, por representar absorção
de patrimônio na empresa, haverá de ser recomposto pela dedução de seu valor do
montante que servirá de base para a incidência do IRPJ e da base de cálculo da
CSLL, tão logo se apure lucro tributável.
Portanto,
o valor do prejuízo fiscal se faz representar por um valor monetário, a
evidenciar um crédito financeiro da empresa, que será aproveitado em compensação
tributária na primeira oportunidade em que apure a empresa lucro real a ser
submetido à incidência do IRPJ e da CSLL.
Esse
crédito financeiro da empresa diante do Fisco Federal não pode ser apropriado
pelo Erário, pois representa um montante por ele devido ao contribuinte, pessoa jurídica do qual seja titular.
Haverá
efeito de confisco se a Receita Federal, diante da demonstração da liquidez e
certeza desse crédito financeiro, vier a inadmitir sua compensação com o IRPJ e
com a CSLL, que, em exercício ou exercícios fiscais, se tornem devidos. E haverá
efeito de empréstimo compulsório se admitir compensação apenas parcial desse crédito
financeiro com o IRPJ e a CSLL a pagar.
Na
verdade, ocorrerá, também, enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional, vedado
pelo artigo 884 do Código Civil em detrimento do contribuinte.
Sem
falar ainda no desrespeito ao artigo 37 da Constituição, quanto à necessidade
de observância do princípio da moralidade administrativa, traduzida em dever de
honestidade da Administração Pública em face dos contribuintes e do povo em
geral, cidadãos ou não cidadãos residentes ou domiciliados no País, assim como
com todos os que, aqui residindo ou não, mantenham aqui negócios ou
propriedades.
Outra
garantia constitucional ofendida na indevida denegação da compensação de prejuízos
fiscais no âmbito do IRPJ e da base negativa da CSLL se acha no princípio da
proporcionalidade e também no da razoabilidade.
Ora,
é de se respeitar a proporcionalidade entre os créditos e débitos a serem
objeto de compensação tributária. Cem unidades monetárias de créditos devem ser
compensadas com cem unidades monetárias de débitos. Crédito tributário de cem unidades
monetárias se paga com cem unidades monetárias, ou, quando credor o
contribuinte, de igual valor, pelo encontro de contas, com consequente quitação
recíproca.
O
instituto da compensação de contas precede qualquer disposição legal. É
instituto de direito antes mesmo de o ser de direito positivo. Tem a ver com o
equilíbrio das relações jurídicas entre credores e devedores recíprocos.
Desse
modo, não pode este articulista concordar com a recente decisão por maioria de
votos, do Supremo Tribunal Federal, dando por constitucional a trava de 30%
(limite anual de compensação) na compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e da
base de cálculo negativa da CSLL.
É
errôneo afirmar-se que a compensação tributária seja um favor legal ao
contribuinte. Não! É um direito de seu titular enquanto credor seja do Erário.
Um direito puro e simples, que não
precisa ser adjetivado. Um direito oponível ao Fisco, desde que seja seu valor certo,
liquido e vencido, cabendo à Fazenda Nacional apenas certificar-se sobre esses
requisitos. Acolhendo o valor ou justificando o motivo de sua não aceitação
parcial ou integral.
Assim
o crédito financeiro da pessoa jurídica tributada pelo lucro real, que sobeje
após a compensação tributária, se transferirá como saldo a ser por ela aproveitado
subsequentemente, quando apure lucro real em exercício ou exercícios posteriores,
até a total extinção desse crédito.
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