domingo, junho 16, 2019

Sobre a exclusão total do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS


Tal como não existe meia verdade, inexiste ICMS em que parte dele seja receita dos Estados ou do Distrito Federal, e a outra parte, receita do sujeito passivo da obrigação tributária. 

Portanto, parcela alguma do  ICMS pode ser considerada receita da pessoa jurídica contribuinte.

E, desse modo, a totalidade do ICMS deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais, no regime de repercussão geral:

"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS . 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)."

Sobressai, assim, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde à totalidade do valor desse imposto, a cada período de apuração. E, como faturamento só ocorre nas operações de saída (vendas tributadas), o ICMS a ser delas excluído é  aquele destacado em cada nota fiscal de saída. 

A apuração dos créditos de ICMS pelas entradas tributadas e débito pelas saídas igualmente tributadas é matéria que interessa apenas aos Estados e ao Distrito Federal na sua relação  jurídico-tributária com seus respectivos contribuintes.

Já, a relação entre o contribuinte e o erário, no campo da COFINS e do PIS se faz em nível federal.
Portanto, para efeitos de PIS e de COFINS, exclui-se a totalidade do ICMS de suas respectivas bases de cálculo. Nem mais, nem menos.