domingo, junho 16, 2019
Tal como não existe meia verdade, inexiste ICMS em
que parte dele seja receita dos Estados ou do Distrito Federal, e a outra
parte, receita do sujeito passivo da obrigação tributária.
Portanto, parcela alguma do ICMS pode ser considerada receita da pessoa jurídica
contribuinte.
E, desse modo, a totalidade do ICMS deve ser
excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições
sociais, no regime de repercussão geral:
"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO
GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE
FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS
tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o
sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a
mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de
débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou
escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do
princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no
art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio
da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade
impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se
compensar do ICMS, não se
incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo
Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do
PIS e da COFINS . 3. Se o
art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo
daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os
Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente
do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das
operações.
4. Recurso provido para excluir o
ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)."
Sobressai, assim, que o ICMS a ser excluído da base
de cálculo do PIS e da COFINS corresponde à totalidade do valor desse imposto,
a cada período de apuração. E, como faturamento só ocorre nas operações de
saída (vendas tributadas), o ICMS a ser delas excluído é aquele destacado em cada nota fiscal de
saída.
A apuração dos créditos de ICMS pelas entradas
tributadas e débito pelas saídas igualmente tributadas é matéria que interessa
apenas aos Estados e ao Distrito Federal na sua relação jurídico-tributária com seus respectivos
contribuintes.
Já, a relação entre o contribuinte e o erário, no
campo da COFINS e do PIS se faz em nível federal.
Portanto, para efeitos de PIS e de COFINS,
exclui-se a totalidade do ICMS de suas respectivas bases de cálculo. Nem mais,
nem menos.
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