domingo, junho 09, 2019
Plínio Gustavo Prado
Garcia – OAB/SP 15.422
Toda atividade econômica, toda empresa comercial ou industrial tem o lucro como
objetivo. Ninguém abre empresa para colecionar prejuízos.
Assim, cabe saber o que realmente
representa o lucro na atividade econômica, principalmente para efeitos
tributários. E, dessa maneira, pode-se perguntar: o
que é “lucro tributável”? O que é
“lucro líquido”?
Destaque-se que o lucro tributável não
corresponde, necessariamente, ao lucro líquido apurado contabilmente. (Como a diferença a
maior entre o preço de compra e o de venda de qualquer mercadoria). É
necessário apurar o lucro real.
De acordo com o Regulamento do Imposto de
Renda, lucro real é o
lucro líquido do período de apuração ajustado pelas
adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação
fiscal
Portanto, tributa-se o lucro real, a
menos que a empresa tenha optado pelo regime de lucro presumido ou pelo Simples Nacional. No caso do lucro presumido, da receita mensal ou do período considerado, tem-se que apenas um
determinado percentual dessa receita será tomado como base de cálculo para a incidência
tributária. Aplica-se aí o regime financeiro de caixa, inerente ao conceito de
receita, de auferimento de receita pelo contribuinte.
No caso de apuração com base no lucro
real, há que se fazerem os ajustes para a determinação do lucro líquido do
período de apuração. Feito isso, ter-se-á o resultado do período em questão:
positivo, no caso de lucro real, ou, inversamente, ausência de lucro
e,,portanto, prejuízo fiscal.
O prejuízo fiscal tanto pode ser de um
determinado ano fiscal, como pode ser o resultado do acumulado de mais de um
exercício fiscal.
Dado que o capital social integralizado
não é nem pode ser tributado, porquanto lucro não é, mas, sim, investimento na
sociedade empresária, um corolário desse fato se encontra em que não pode ele ficar
reduzido indefinidamente pelo prejuízo fiscal de qualquer exercício fiscal. Em
outras palavras, o capital social não pode ser absorvido pelos prejuízos
fiscais, sem possibilidade de o valor desse prejuízo vir a ser aproveitado para
reduzir o montante a pagar de imposto assim que a empresa obtenha lucro real em
exercício ou exercícios subsequentes.
Em outras palavras, o valor do prejuízo fiscal
se apresenta como verdadeiro crédito da pessoa jurídica a ser aproveitado em
compensação tributária no pagamento de imposto sobre o lucro real de exercícios
fiscais subsequentes.
Assim, o montante do prejuízo fiscal de um exercício (ou o
acumulado de mais de um exercício) tem conteúdo
e natureza de crédito financeiro do sujeito passivo (a empresa) em face da
Fazenda Nacional, pois reduzirá, por compensação, o montante que iria a empresa
desembolsar a favor da mesma Fazenda no pagamento do IRPJ e da CSLL.
Diante dessa linha de raciocínio, pode-se
concluir que o aproveitamento dos prejuízos fiscais de um ou mais exercícios
representam um direito de natureza econômica e de conteúdo financeiro da
empresa oponível à Fazenda Nacional.
Ofensa ao direito de propriedade
A legislação vigente que impõe limite percentual
anual (30%) ao aproveitamento desse
crédito em compensação tributária com lucros de exercícios subsequentes ofende
o direito de propriedade e tem efeito de empréstimo compulsório, sem base
constitucional válida.
Como o capital social não pode ser objeto
de tributação, a empresa com prejuízo fiscal no encerramento de suas
atividades, será credora da Fazenda Nacional pelo montante do prejuízo fiscal
que supere seu capital social. Este deve restar incólume.
Direito
ao ressarcimento ou à transferência a terceiros
Assim, como o montante do prejuízo fiscal
representa crédito da pessoa jurídica perante a Fazenda Nacional, de duas, uma:
ou é por ela ressarcido em compensação tributária ou em restituição financeira,
ou seu valor haverá de ser passível de cessão e transferência a qualquer terceira empresa.
Caso contrário, a União
Federal estará agindo em ofensa à vedação constitucional da tributação com
efeito de confisco.
O
aproveitamento por incorporadoras
Por todos esses fundamentos, tem-se,
também, ser inconstitucional a vedação do aproveitamento de prejuízos fiscais da
incorporada nas operações relacionadas com incorporação de sociedades pela
incorporadora. O argumento de que essa vedação seja motivada para impedir o
planejamento tributário, a elisão tributária, não tem base constitucional e
tampouco razoabilidade, já que ninguém pode ser obrigado a adotar procedimento
fiscal que, necessariamente, o conduza a ser tributado, ou a fazê-lo pelo modo
mais oneroso tão só para agradar aos
agentes da arrecadação tributária.
0 Comments:
Postar um comentário
<< Home