Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei
10904/18, da Comissão Mista de Desburocratização, que permite a extinção
imediata de sociedade em empresas nos casos de consenso ou decisão por maioria
absoluta dos sócios.
O texto altera o Código Civil para propor o encerramento imediato dessas
sociedades, assim que a decisão for comunicada às autoridades competentes,
quando pelo menos dois terços dos sócios declararem a inexistência de dívidas
ou de dinheiro e bens a partilhar. Caso a empresa encerre e ainda haja
pendência financeira, os sócios responderão com seu patrimônio pessoal pelas
dívidas da entidade.
A proposta inclui essa regra para acelerar a dissolução de sociedades no Código
Civil (Lei 10.406/02). Atualmente, o código prevê cinco possibilidades de
extinção de empresas, mas não de forma imediata.
O texto é idêntico ao Projeto de Lei 8534/17, do deputado Júlio Lopes (PP-RJ),
que chegou a ser aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria,
Comércio e Serviços em dezembro de 2017. A proposta foi incorporada ao rol
apresentado no relatório final da Comissão Mista de Desburocratização, em
dezembro de 2017.
Tramitação
A proposta tramita em regime especial e será analisada pelo Plenário da Câmara.
Recomendação antiga
Já tive oportunidade de ponderar em artigo
publicado há mais de dez anos que o direito de constituir sociedade acarreta
também o direito de encerrar o vínculo societário e a própria pessoa jurídica
dele resultante. Que pode o mais, pode o menos.
Sustentei, na ocasião, que as Juntas Comerciais e
os Cartórios de Registros de Pessoas Jurídicas não tinham o direito de recusar
os atos societários que implicassem a extinção da sociedade por deliberação de
seus sócios ou acionistas. E de exigir
que fossem apresentadas certidões negativas de débitos fiscais ou tributários
para o arquivamento do ato de dissolução da sociedade. Argumentei que isso
seria o mesmo que impedir o sepultamento do falecido, enquanto a família não
viesse a apresentar certidões negativas de débitos em nome do extinto.
Bem faz esse Projeto de Lei em facilitar a prática
de atos da vida civil no campo empresarial.
Faço apenas uma observação: o encerramento da
sociedade independe de ter ela dívidas a
pagar, pois se as tiver, os antigos sócios por elas responderão na proporção de
sua participação no capital social.
Assim, a deliberação de dissolução da
sociedade deve seguir o “quorum” previsto em seus estatutos ou contratos
sociais.
0 Comments:
Postar um comentário
<< Home