sexta-feira, janeiro 04, 2019

Sociedade entre cônjuges



Sob a alegação de que a união conjugal sob o regime de comunhão universal torna comum ao casal os bens integrantes de seus respectivos patrimônios, a legislação vigente não permite que possam ser sócios de uma mesma pessoa jurídica.

Entendo, no entanto, que essa restrição não tem fundamento válido. E explico: qualquer um dos cônjuges tem o legítimo direito de constituir sociedade com qualquer pessoa. E, no assim, fazer, destaca parcela do seu patrimônio, no que corresponda à meação que lhe caiba, para integralizar o capital social subscrito na sociedade.

Ora, se isso é possível - como o é – possível haverá de ser, também, em qualquer outra situação. Ou seja, se um cônjuge pode associar-se a terceiro, não faz sentido que se veja impedido de ter o outro cônjuge como sócio na mesma pessoa jurídica.

Nem é caso de falar-se em confusão patrimonial, pois dentro de sua meação legal, cada cônjuge tem o direito de dispor sobre seu quinhão, inclusive para fins de instituição de legados e de doações nos termos da lei civil. Assim, não há  motivo válido para que  devam ficar impedidos de serem sócios em uma mesma sociedade limitada.

Cabe, pois, ação judicial para garantir-se a sociedade comercial entre cônjuges também no regime de comunhão universal de bens.