sexta-feira, janeiro 04, 2019
Sob a alegação de que a união
conjugal sob o regime de comunhão universal torna comum ao casal os bens
integrantes de seus respectivos patrimônios, a legislação vigente não permite
que possam ser sócios de uma mesma pessoa jurídica.
Entendo, no entanto, que essa
restrição não tem fundamento válido. E explico: qualquer um dos cônjuges tem o
legítimo direito de constituir sociedade com qualquer pessoa. E, no assim,
fazer, destaca parcela do seu patrimônio, no que corresponda à meação que lhe
caiba, para integralizar o capital social subscrito na sociedade.
Ora, se isso é possível - como o
é – possível haverá de ser, também, em qualquer outra situação. Ou seja, se um
cônjuge pode associar-se a terceiro, não faz sentido que se veja impedido de
ter o outro cônjuge como sócio na mesma pessoa jurídica.
Nem é caso de falar-se em
confusão patrimonial, pois dentro de sua meação legal, cada cônjuge tem o
direito de dispor sobre seu quinhão, inclusive para fins de instituição de
legados e de doações nos termos da lei civil. Assim, não há motivo válido para que devam ficar impedidos de serem sócios em uma
mesma sociedade limitada.
Cabe, pois, ação judicial para
garantir-se a sociedade comercial entre cônjuges também no regime de comunhão
universal de bens.
0 Comments:
Postar um comentário
<< Home