sexta-feira, janeiro 04, 2019
Foi aprovado sob o número 9.663, em primeiro de
janeiro deste ano de 2019 o novo Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF),
criado que fora pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Na ocasião, tive a oportunidade de apontar certas
inconstitucionalidades nessa lei, em
artigo escrevi e que foi publicado pelo Instituto de Advogados de São Paulo
(IASP)
Destaquei, então,
que ninguém, no setor privado, em instituições financeiras ou de
qualquer outra natureza, pode ser
compelido a agir como se fosse um servidor público, obrigado a prestar
informações a órgãos governamentais, sobre seus clientes. E que, desse modo,
essas pessoas não poderiam ficar
submetidas a esse “dever de informar” e tampouco a vir a sofrer qualquer
tipo de punição por descumprir esse “dever”.
Entendo que o COAF tem amparo constitucional e
legal para o exercício de suas atribuições fiscalizatórias.
Noto, assim, que fez bem esse novo Decreto ao impor aos
seus integrantes o dever de sigilo sobre as fiscalizações que recaiam sobre os
casos em andamento ou que venham a ser instaurados no desenrolar de suas
atribuições legais.
Isso se justifica porque é do interesse de qualquer
pessoa cujas atividades financeiras possam ensejar investigação pelo COAF que o
processo administrativo ali instaurado corra em sigilo. Ninguém pode ser considerado culpado com base
em simples investigação, e,
principalmente, sem que lhe seja dada oportunidade de ampla defesa e do
contraditório, após regular notificação para,querendo, apresentar sua
contestação ou justificação.
Aliás, esse direito à ampla defesa e ao contraditório têm o inequívoco amparo
constitucional. Não é preciso dizer mais nada nesse particular.
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