Mais Médicos - Ação Popular terá de ser julgada
Reproduzo aqui o inteiro teor da intimação da 5a. Turma do TRF1, de Brasília, determinando o julgamento do mérito de minha ação popular relacionada com o programa "Mais Médicos".
1. DJF
- 1ª Região
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Disponibilização: sexta-feira,
1 de julho de 2016.
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Arquivo: 354
Publicação: 3
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CTUR5 - Coordenadoria da Quinta
Turma - TRF1
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APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO POPULAR Nº
0019974-52.2014.4.01.3400/DF Processo na Origem: 199745220144013400 RELATOR :
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE : PLÍNIO GUSTAVO PRADO
GARCIA ADVOGADO : SP00015422 - PLINIO GUSTAVO PRADO GARCIA
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : LUCIANA LOUREIRO OLIVEIRA
APELADO : DILMA ROUSSEFF PRESIDENTE DA REPUBLICA E OUTRO(A) PROCURADOR : JOSÉ
ROBERTO MACHADO FARIAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO
POPULAR. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. ATO POTENCIALMENTE ILEGAL E LESIVO À
MORALIDADE ADMINISTRATIVA E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR.
INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. I - Na espécie dos autos, resta demonstrado na
petição inicial o risco de lesão ao patrimônio público da União Federal,
decorrente dos evidentes efeitos financeiros do convênio firmado com a OPAS,
para fins do Programa Mais Médicos, assim como resultante do comprometimento
da transparência dos atos administrativos envolvidos na negociação e execução
do ajuste. II - Ademais, a ação popular é cabível para a proteção da
moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano material ao
patrimônio público. Precedentes do STJ e deste TRF. III - Apelações do autor
e do Ministério Público Federal providas para anular a sentença monocrática e
determinar o retorno dos autos para regular processamento e prolação de
sentença de mérito. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento às
apelações do autor e do Ministério Público Federal, nos termos do voto do
Relator. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - em
29/06/2016. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator
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