sexta-feira, setembro 16, 2016
Todo
empresário sabe da importância do custo do dinheiro. Sabe que terá melhor
resultado financeiro em sua empresa se prevalecer o regime de caixa no
pagamento dos tributos.
O
capital de giro da empresa poderá ser mais bem aproveitado se ela não precisar efetuar
descontos de duplicatas e de outros recebíveis. O dinheiro de empréstimos
bancários tem um custo elevadíssimo. Grande parte da lucratividade da empresa
acaba sendo transferido às instituições financeiras.
Essa
perda financeira pode, no entanto, ser evitada.
Assim,
se sua empresa efetua vendas a prazo e recolhe ICMS, IPI, PIS e COFINS como se
fossem de vendas à vista, então deveria efetuar esses recolhimentos pelo regime
financeiro de caixa.
O
Fisco não tem direito algum de receber qualquer valor, no âmbito do ICMS, do IPI,
do PIS e da COFINS, que possa representar ganho financeiro paralelo.
Para
garantir esse direito de aplicação do regime financeiro de caixa (e evitar o
recolhimento sobre vendas inadimplidas) nesse recolhimento de impostos em
operações a prazo é necessário recorrer ao Poder Judiciário por meio de ação
judicial apropriada.
Essa
pode ser tanto um mandado de segurança, quanto uma ação declaratória.
No
caso de mandado de segurança, não há risco de condenação se o impetrante perder
a ação.
Já,
no caso de uma ação declaratória, há a possibilidade de ocorrer condenação em
honorários de sucumbência sobre o valor da causa.
No
mandado de segurança, poderá ser concedida liminar em favor do impetrante. Na
ação declaratória, há a possibilidade de decisão equivalente denominada tutela
de urgência, com os mesmos efeitos de uma liminar.
Outro
ponto importante: em quaisquer desses dois tipos de ação, seu ajuizamento
assegura ao autor o direito de recuperar, no âmbito da compensação tributária,
os valores (atualizados pela taxa SELIC) sobre o excesso de recolhimentos
feitos ao erário, nos últimos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação.
É
o que nos cumpre destacar e
recomendar.
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