quarta-feira, dezembro 30, 2015

O Uber e o Decreto Municipal da Capital Paulistana

O atual gestão municipal de São Paulo, Capital, parece perdida sobre o que fazer em relação aos serviços de transporte de passageiros por veículos particulares operando por intermédio do aplicativo Uber.
Como já antes afirmei, até parece que o Estado surgiu antes do homem, do ser humano, e que este, o ser humano, precisasse, sempre, de uma autorização oficial, de um alvará, para poder prover ao seu próprio sustento.
A prefeitura paulistana acaba de apresentar e submeter à consulta pública um decreto prevendo que os aplicativos, como o Uber, e empresas de passageiros deverão adquirir créditos por quilometragem para operar na cidade de São Paulo.
Ora, isso não faz sentido algum. Ademais, decreto não pode criar obrigações não previstas em lei. E lei não pode sobrepor-se às limitações constitucionais.
Desse modo, o direito de todos ao ganha-pão diário decorre, antes de mais nada, das contingências humanas e do dever individual de auto-sustento, quando não, até mesmo, de amor próprio e da vergonha de ter de depender de terceiros nesse seu afã de sobrevivência.
A meu ver, qualquer proprietário de veículo automotor que seja habilitado a dirigir automóveis de passageiros tem o legítimo direito de fazê-lo profissionalmente. Bastaria inscrever-se junto à Municipalidade como condutor autônomo de veículos (automóveis) de transporte de passageiros, para fins de pagamento do Imposto Municipal sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). E esse imposto pode ser cobrado por valor anual fixo, e não sobre o valor de cada corrida. Esse valor fixo por profissional já ocorre em muitos outros casos de serviços individuais.
Ademais, a prestação de serviços a terceiros (os passageiros),  não exclui a possibilidade de convivência com os serviços prestados por táxis ou por cooperativas de taxistas.
É sabido que os condutores autônomos, que se valem de aplicativos como o Uber para colocá-los em conexão com seus clientes (os passageiros eventuais), são tributados na fonte pagadora que é obrigada a reter o valor do Imposto de Renda da pessoa física, ao lhes efetuar o repasse mensal do valor das corridas regularmente registradas no sistema. Ao receberem seus créditos, sofrem, também, a dedução do valor da taxa  de administração cobrada pelas empresas detentoras desses aplicativos. Que corresponderia a 20% sobre o valor de cada corrida.
Além disso, esses automóveis particulares desses condutores autônomos não concorrem com os táxis, ao contrário do que afirmam os taxistas, pois não são eles favorecidos com isenções de impostos na compra de seus veículos e não podem circular em faixas de ônibus e muito menos em corredores de ônibus.
Os serviços alternativos prestados por esses condutores autônomos de passageiros constituem um legítimo direito de opção desses passageiros, que lei alguma lhes pode retirar.
Desse modo, deixo aqui meu repúdio ao decreto proposto pela Prefeitura Municipal de São Paulo, nos termos em que apresentados.