domingo, dezembro 13, 2015
O Supremo Tribunal Federal deverá decidir nos próximos dias sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do voto secreto ocorrido durante a votação da Comissão da Câmara Federal que elegeu os deputados federais incumbidos de decidir pela aceitação ou pela rejeição da instauração do processo de impeachment da Presidente da República.
No entender deste comentarista, nada há aí de inconstitucionalidade nesse voto secreto.
Poder-se-ia dizer que toda votação no Congresso Nacional devesse ser sempre realizada por meio de voto aberto. E que o Regimento Interno da Câmara ou do Senado nunca mais pudesse prever situações de votação por meio de voto secreto.
Ora, o voto secreto nem sempre é prejudicial a quem quer que seja, no âmbito das Comissões do Congresso Nacional.
Haverá casos e situações em que o voto secreto evitará constrangimentos aos parlamentares no contexto de suas relações políticas com o Poder Executivo. Assim, o segredo do voto nas comissões da Câmara Federal e do Senado Federal assegurará a efetiva independência dos congressistas no exercício de seu mandato.
Nesse sentido, não haverá como discordar da posição adotada pelo atual presidente da Câmara Federal de que apenas cumpriu o Regimento Interno da Câmara, na votação secreta que elegou os integrantes da Comissão incumbida de votar a instauração do processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff.
Se secreta não pudesse ter sido essa votação, secretas não poderiam ser, também, as relacionadas com a eleição da Mesa Diretora, com a eleição dos membros do Tribunal de Contas da União e do Conselho Nacional de Justiça, entre outras comissões parlamentares.
É fato que a publicidade dos atos da administração pública é exigência prevista no artigo 37 da Constituição Federal, o que, entretanto, não significa que toda e qualquer votação no âmbito do Congresso Nacional deva ser sempre realizada mediante voto aberto de seus integrantes.
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