domingo, setembro 27, 2015

Casamento, União Estável e Companheirato

O convívio humano traz consequências diversas, impondo deveres e direitos a todos que dele participam.
Esse convívio pode estar caracterizado em meras relações de amizade, de trabalho, de ocupações ou de relações amorosas, de foro íntimo de cada um dos participantes.
Essas relações amorosas podem se expressar entre pessoas de distintos sexos, ou até mesmo de pessoas do mesmo sexo. Podem ser transitórias ou permanentes. Podem ter consequências patrimoniais e mesmo sucessórias, seja pelo desfazimento da relação, seja pelo falecimento de qualquer dos seus componentes.
Esse convívio tem, por excelência, fundamento no exclusivo direito de cada um dos componentes de participar livremente dessa relação interpessoal.
É, pois, um direito personalíssimo, inerente a cada um dos interessados.
Essa união entre duas pessoas livres e desimpedidas geralmente se formaliza pelo casamento, com base na legislação civil.
Se o convívio se faz sem a formalização do casamento, os conviventes podem ter seus direitos recíprocos estipulados em contrato de união estável, ou reconhecidos "a posteriori" em razão dessa mesma situação.
A vigente legislação civil se refere aos conviventes como sendo companheiros.
Todavia, entendo que essa qualificação deve ser substituída pela de "conviventes", como já o foi.
Isso se explica pelo fato de que o regime de união estável, assim como o do casamento, tem como pressuposto uma relação física e jurídica continua entre homem e mulher.
Ocorre que a união entre duas pessoas do mesmo sexo passou a ter o amparo da lei, motivo pelo qual vêm sendo admitido seu reconhecimento formal em registros civis, para todos os efeitos legais, patrimoniais e sucessórios.
Temos, assim, quanto ao estado civil das pessoas, as seguintes possibilidades: solteiro, casado, divorciado, viúvo, convivente (união estável) e companheiro.
Considero relevante o emprego do termo "companheiro(a)" no contexto do Direito Civil apenas para aquelas situações em que os companheiros ou as companheiras sejam pessoas do mesmo sexo.
Nesse caso, o regime jurídico dessa relação interpessoal seria o de "companheirato".
Teríamos, assim, um novo estado civil, o regime civil de companheirato para qualificar essa típica relação de convivência entre pessoas do mesmo sexo.
Nem se diga que o termo "companheirato" possa acarretar alguma forma de discriminação contra seus participantes. Muito pelo contrário. Evitaria até mesmo uma desagradável confusão, diante de uma pergunta como esta: Qual o nome de seu marido? Isso no caso de essa pergunta estar sendo feita a uma mulher que esteja "casada" com outra.  Ou: Qual o nome de sua mulher? Isso se o homem estiver "casado" com outro homem.
Fica, aqui, portanto, minha recomendação "de lege ferenda". Ou seja, no sentido de ser o Código Civil adaptado para contemplar o emprego do termo "companheirato" apenas para aquelas situações envolvendo a união oficializada entre pessoas do mesmo sexo.