sábado, março 08, 2014

Efeito Vinculante e Direito à Jurisdição

Como se sabe, efeito vinculante é aquele pelo qual a decisão tomada pelo tribunal em determinado processo passa a valer para os demais que discutam questão idêntica.

Nos termos da legislação em vigor, a decisão tomada no Supremo Tribunal Federal  em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)  ou na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) possui efeito vinculante, ou seja, deve ser aplicada a todos os casos sobre o mesmo tema.

As Súmulas Vinculantes aprovadas pela Corte também conferem à decisão o efeito vinculante, devendo a Administração Pública atuar conforme o enunciado da súmula, bem como os juízes e desembargadores do país. Quanto a estes (juízes e desembargadores) faço as ressalvas neste artigo.

Os demais processos de competência do STF (habeas corpus, mandado de segurança, recurso extraordinário e outros) não possuem efeito vinculante. Desse modo, a decisão tomada nesses processos só tem validade entre as partes. Entretanto, o STF pode conferir esse efeito convertendo o entendimento em Súmula Vinculante.

Outro caminho é o envio de mensagem ao Senado Federal, a fim de informar o resultado do julgamento para que retire do ordenamento jurídico a norma tida como inconstitucional.

Direito à Jurisdição em face de ADIn e ADC

Temos para nós, entretanto, que os efeitos das decisões em ADIn julgadas improcedentes e nas ADC julgadas procedentes devem ser relativizados, no interesse dos jurisdicionados, sempre que estes tenham argumentos suficientes para demonstrar a inconstitucionalidade de lei ou de dispositivo de lei, ainda que em face do entendimento manifestado pelo Supremo em tais ações de controle concentrado de constitucionalidade.

Premissas:

1.-  O direito à jurisdição é direito público subjetivo de todos quantos decidam recorrer ao Poder Judiciário.

2.-  Esse direito é inerente ao Estado Democrático de Direito.

3.-  Seu exercício não pode ser cerceado.

4.-  Não se esgota com o mero ingresso de uma petição perante o Poder Judiciário.

5.-  Tem por objetivo dirimir controvérsias ou garantir direitos.

6.- O interessado pode buscar meramente seja aplicado a seu favor igual tratamento judicial com base naquele ou naqueles precedentes adotados pelos tribunais superiores.

7.-  Pode ter por finalidade dar ao caso tratamento diverso daquele deferido pelo Judiciário em outros casos.

8.-  Pode ter por objeto a demonstração de inconstitucionalidade de lei ou de dispositivo de lei com base em argumentos e fundamentos ainda não submetidos ao crivo do Supremo Tribunal Federal.

9.-  Não pode ficar jungido a decisão do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente ou mesmo ação direta de constitucionalidade julgada procedente, nas quais os argumentos e fundamentos conducentes à decisão hajam sido insuficientes para a demonstração da inconstitucionalidade da lei ou do dispositivo de lei.

10.- Pode exercer o direito de ação para buscar modificar a jurisprudência do Supremo  com base em argumentos e fundamentos jurídicos novos, inclusive para a revisão de entendimentos já adotados com eficácia “erga omnes”  e efeito vinculante.

Conclusão

O efeito vinculante nas ADIn e nas Ações Diretas de Constitucionalidade deve ser relativizado:

a)     É aplicável nas ações individuais ou coletivas pendentes ou supervenientes  sempre que a ADIn tenha sido julgada procedente, ou a ADC improcedente.

b)     Não vincula o juiz nem os tribunais em ações individuais ou coletivas embasadas em fundamentos jurídicos não suscitados nem decididos nessas ADIn ou  nessas ADC., pois não se pode fazer coisa julgada material sobre o que o Supremo não foi chamado a decidir ou decidiu por fundamentos outros.

c)      É sempre aplicável contra a Administração Pública, nas decisões a ela contrárias.

Somente o Supremo pode modificar sua jurisprudência, desde que a tanto provocado pela parte interessada, pois o Poder Judiciário só age por iniciativa da parte. Daí porque o magistrado ou o tribunal não pode negar a prestação jurisdicional no caso concreto ao argumento de que esteja submetido ao efeito vinculante da decisão do Supremo, se, nesse caso concreto, outros fundamentos de direito são suscitados pela parte para demonstrar a inconstitucionalidade da lei ou do dispositivo legal ali atacado.

Em suma, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ou uma Ação Direta de Constitucionalidade – exercida no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade – não tem o condão nem autorização constitucional para excluir o direito público subjetivo dos jurisdicionados de submeter seu pleito ao Poder Judiciário, no âmbito do controle difuso de constitucionalidade e de obter decisão final de mérito. Seria uma incongruência excluir-se da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, em face de uma Constituição que garante esse mesmo direito à jurisdição. Direito que não se esgota no ato de protocolo de uma petição inicial, pois quem ingressa em juízo, o faz para ter decisão de mérito capaz de decidir sobre o tema ali suscitado.