Encargos Financeiros nos Cartões de Crédito
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Em uma conversa de amigos sobre o peso dos tributos e dos juros no Brasil, um deles se queixou dos encargos financeiros em cartões de crédito. Queria saber se seria possível a redução dessas taxas, em torno de 12% ao mês.
Disse-lhe que o Supremo Tribunal Federal tem posição firmada a respeito desse assunto, ao reconhecer que pode o juiz decidir em cada caso se os juros são ou não abusivos. Assim, muito embora o juiz não possa interferir na política de juros determinada pelo Banco Central do Brasil, não está ele impedido de, a cada caso submetido a seu julgamento, arbitrar seu montante e reduzir sua taxa.
Perguntei ao amigo qual era seu procedimento quanto ao pagamento mensal das faturas de seu cartão. A resposta foi que ele costumava pagar a fatura pelo valor integral, na data do vencimento. A minha foi que ele deveria continuar procedendo dessa maneira, pois assim evitaria todos aqueles encargos decorrentes do pagamento parcial ou da falta de pagamento da fatura no seu vencimento.
O amigo observou que esse assunto havia sido levantado por um conhecido seu que se queixava da cobrança continuada de encargos financeiros de mais de 12% em cada fatura mensal de seu cartão de crédito, pois só vinha pagando a cada mês o valor mínimo indicado na fatura.
Assim, exemplificou que a cada R$1.000,00 apontado na fatura, pagava o valor mínimo nela indicado. No mês seguinte, se nenhuma compra mais tivesse sido feita, viria o saldo devedor e o acréscimo dos encargos financeiros.
Recomendei que esse seu conhecido recolhesse todas as faturas, desde a primeira em que começou a pagar os encargos financeiros, por não ter quitado integralmente a fatura.
Essa situação já vinha perdurando há dois anos. E, por isso, foi possível verificar que, na verdade, a dívida inicial tinha sido paga e deveria estar extinta por motivo de cobrança excessiva e abusiva.
Nessa situação, pôde ser constatado que, além de haver a inclusão dos encargos financeiros em cada fatura a vencer em decorrência de a fatura anterior não ter sido paga integralmente, não se levava em conta ou se levava em conta apenas em parte, o valor do pagamento mínimo.
Como no exemplo acima, partindo-se de um débito de R$1.000,00 e do pagamento mínimo de R$150,00, verificava-se na fatura seguinte, no saldo devedor, um total de encargos financeiros de cerca de R$120,00 (se computados sobre os R$1.000,00) ou pouco menos que isso, se deduzidos da base de cálculo os R$150,00 já pagos.
Vamos, porém, supor que o usuário do cartão de crédito nada houvesse pago no mês em questão, nessa fatura de R$1.000,00. Logo, se os encargos totais são de 12%, a esse débito deveriam ser acrescidos R$120,00 na fatura subseqüente. Mas, se o usuário do cartão pagou o valor mínimo indicado na fatura ou mais do que o mínimo sem chegar ao valor total cobrado no mês, é evidente que esse valor é crédito seu contra a administradora do cartão de crédito. E esse crédito deverá ser abatido do montante dos encargos financeiros que sejam cobrados na fatura subseqüente.
Cotejando essas duas situações, chega-se à conclusão de que – salvo pela ameaça de inclusão do nome do usuário do cartão na lista negra da SERASA – o usuário que não pagasse nada ao cartão em uma determinada fatura, só ficaria sujeito aos encargos financeiros sobre o saldo devedor original, da fatura vencida e não paga.
De outra parte, se pagou o mínimo, e se esse mínimo ultrapassar o que seria devido a título de encargos financeiros totais sobre o débito original, é evidente que o valor desse mínimo, que supere o valor dos encargos financeiros máximos do período em questão, é crédito seu contra a administradora do cartão de crédito. Inversamente, se menor, teria apenas de completar o que faltasse para atingir o montante dos encargos financeiros do período.
Isso se explica porque o período em questão, entre uma fatura e outra, é de um mês. Se entre um e outro vencimento algum valor foi pago, logo quem o pagou não poderá ficar em pior situação do que aquele outro usuário que nada pagou no período.
Em resumo, tem muito usuário de cartão pagando o que já está pago há muito tempo e com o direito de reclamar a restituição em dobro do que pagou a mais e indevidamente. Sem falar na possibilidade de redução da taxa de juros aplicada em cada caso, pois, como salientado acima, o juiz impor essa redução quando considere abusiva ou excessiva a taxa cobrada.
1 Comments:
Caros Srs.:
O relato abaixo refere-se a um cartão de crédito VISA (REAL vISA) em nome de meu filho ,em sua
conta corrente do Banco Real , mas que é pago e controlado por mim .
Esta é a 2ª vez que ocorre uma cobrança em dobro por parte do cartão VISA , vinculado ao Banco
Real. Da 1ª vez nada fiz e apenas devolveram após alguns dias o valor cobrado em duplicidade e
nada mais. Desta vez estouraram o limite do cheque especial , cobraram diversos juros e taxas e o
gerente do banco ligou para saber se era para pagar ou não um cheque que estava na compensação
pois tinha estourado o limite e ele queria saber se a conta seria coberta ou não .Saí virando
dinheiro , troquei cheque em factory , paguei "vais e voltas" de taxi pois estava com o carro no
mecanico ...e consegui cobrir a conta " estourada ".
Não entendendo como ou porque do limite haver sido ultrapassado fui ao banco . Após retirar o
extrato notei um débito em conta ( segundo eles autorizado ) de uma fatura já paga . Perdi a
paciencia e exigi o estorno do valor cobrado bem como estorno de todas as tarifas e taxas e que
exigiria tambem o ressarcimento em dobro como preve o Código do Consumidor ( CDC - CAPÍTULO V
-Seção V - Art.-42 - Parágrafo único ).
No dia seguinte devolveram apenas o valor do VISA , tive de voltar ao banco e alguns dias depois
devolveram as tarifas e disseram que " agora acabou ", que a conta não teve nenhum prejuizo e que
nada mais tinham para conversar !!!!???, que isso foi um engano que pode ocorrer (justificavel ).
Se perguntar não ofende , pergunto : É isso aí e pronto ? , Essa lei serve mesmo para alguma
coisa ou só é mais papel gasto sem valor ? Que posso fazer nesse caso ? Vale a pena recorrer a um
Tribunal de Pequenas Causas sem passar vergonha ou pior ainda , sair ainda tendo de pagar alguma
custa ? O valor dessa brincadeira ( que o banco estornou ) foi algo em torno de R$ 800,00 (
oitocentos Reais) considerando-se o cartão mais as custas de cheque especial e tarifas diversas
que só Deus sabe, mas que não paga meu prejuizo pessoal de factory, taxi , susto
,constrangimento,....
Estou anexando abaixo , na integra em que se encontrava na Internet, artigo similar ao caso em
que me encontro :
"Eis o disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito,
por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,
salvo na hipótese de engano justificável."
A bem dizer, tal sanção foi instituída em razão do reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor e da sua desigualdade ante o poderio do fornecedor. Isso porque a não previsão de
alguma penalidade poderia estimular a adoção de expedientes, por parte dos fornecedores, visando
a amealhar importâncias indevidas da parte mais fraca, com o risco desprezível de que um
consumidor lesado viesse a ajuizar uma ação de repetição de indébito.
Não poderia, pois, o Código de Defesa do Consumidor se estribar em uma miragem, ou seja, na de
que as partes de uma relação de consumo estão no mesmo patamar de igualdade.
A Lei, dessa forma, trouxe à tona um novo ingrediente que o fornecedor não poderá deixar de levar
em conta: na hipótese de levar a cabo uma cobrança indevida, lhe será imposta uma penalidade, de
modo que a ordem jurídica procurou coibir os imorais e ilícitos amealhamentos de valores dos
consumidores.
No caso dos autos, inexiste qualquer engano por parte da empresa, pois caso existisse estar-se-ia
a admitir uma hipótese de exclusão da penalidade prevista. Se não existe engano, muito menos há
de falar em engano justificável.
Veja o que o ilustre Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin leciona acerca do assunto ora
comentado:
"A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao
fornecedor. O consumidor, ao cobrar o que pagou a mais e valor da sanção, prova apenas que o seu
pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor." (in Código Brasileiro
de Defesa do Consumidor, Ada Pelegrini Grinover, 4ª Ed., Ed. Forense Universitária, p. 324)."
Se os Srs puderem me orientar em muito ficarei grato pois não consigo mais concordar com esses
Srs arbitrários , que fazem o que bem querem e que fica por isso mesmo, que para mim são
verdadeiros bandidos descumpridores da lei , e com amparo legal .
Muito Grato
Alexandre C. P. Garcia
São Paulo - Capital
E-Mail : alexpradogarcia@hotmail.com
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