segunda-feira, dezembro 11, 2006

Descobrindo o lucro oculto

É comum nas empresas submetidas a auditoria a verificação da existência de passivo oculto, que possa afetar seus resultados, reduzir lucros ou acarretar prejuízos fiscais, contábeis e financeiros. Isso se faz no contexto do procedimento usualmente denominado "due dilligence".
Esse procedimento tem relevância independentemente de estar-se cogitando de fusões e aquisições de empresas. Interessa a todo e qualquer sócio ou acionista e interessa, sem dúvida, também a seus administradores, dado o risco decorrente de possível responsabilidade subsidiária ou solidária. Capaz de atingir seus patrimônios pessoais.
No entanto, o estrito cumprimento da legislação, mormente em matéria tributária, pode acarretar situação inversa, isto é, de inexistência de passivo oculto e existência, isto sim, de ativos ocultos. Os ativos ocultos podem ser resultado do excesso de zelo ou do desconhecimento do empresário sobre eventuais ilegalidades ou inconstitucionalidades existentes nas leis tributárias ou nas restrições impostas pela Administração Pública ao exercício do direito do contribuinte de não pagar tributo indevido ou pagar tributo além do devido. No mais das vezes, haverá passivo oculto, mas haverá, também, ativos ocultos.
Isso evidencia a necessidade de acurada análise de sua contabilidade fiscal por especialistas em tributação e Direito Constitucional-Tributário, o que ultrapassa, em muito, as atribuições legais do contabilista ou das empresas de auditoria, eis que as funções legais daqueles consiste no fazer a contabilidade da empresa e, as destes, na revisão de suas contas.
Os ativos ocultos aos quais nos referimos aqui tanto podem ser resultado do mal conhecimento da legislação tributária por parte do empresário e da empresa, como podem advir de direitos outros decorrentes de negócios com clientes ou terceiros. O pagamento de juros e de multas indevidos, e a falta de cobrança destes, quando cabíveis, são alguns exemplos.
Se, de um lado, os pagamentos indevidos ou maiores do que os devidos evidenciam ativos ocultos, passíveis de eventual recuperação, de outro, convém sempre examinar-se a possibilidade de menor oneração da empresa, nos pagamentos que tenha a fazer. Mormente o pagamento de tributos.
Por que deveria uma empresa fazer desembolsos no pagamento de tributos, se a compensação pode ser um meio alternativo de cumprimento dessa obrigação? É claro que a compensação pressupõe a existência de créditos contra o Fisco. E esses créditos tanto podem ser originariamente da própria empresa, quanto créditos adquiridos de terceiros, por meio de contrato de cessão e transferência de créditos.
Como temos afirmado, todos os créditos e débitos na relação fisco-contribuinte são créditos de natureza econômica e conteúdo financeiro. Resultam de fatos anteriores à sua escrituração e, portanto, apuráveis e escrituráveis.
Por isso mesmo, é correta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admite a quitação de tributos por meio de compensação de créditos e débitos recíprocos entre o fisco e o contribuinte. E esses créditos do contribuinte podem estar representados por ordens judiciais de pagamento via precatórios. Que pressupõem seu recebimento em dinheiro, pelo credor. E, porque representam dinheiro, moeda corrente nacional de curso forçado e poder liberatório, se permite ao credor optar por seu uso na compensação de tributos.
Assim, um precatório devido por determinado Estado, pode ser utilizado na compensação com tributos da competência desse mesmo Estado. Como o ICMS, por exemplo. Ou com tributos da União Federal, quando esta for a devedora do precatório.
Do mesmo modo, o titular de um precatório é quem decide se aceita ou não transferir, no todo ou em parte, seu crédito a terceiros, os quais, como seu sucessor, tanto poderão esperar por seu pagamento, ou optar por sua utilização em compensação tributária.
Ainda que as taxas de juros vigentes no País não fossem as mais altas do planeta, e, mais ainda porque assim são, toda redução dessa carga financeira e tributária sobre as empresas influirá decisivamente na sua lucratividade.
Se sua empresa pagou PIS e COFINS nos últimos cinco anos, ela tem por isso mesmo um ativo oculto contra a Receita Federal. E, se deixou de pagar, seu débito poderá ser bem menor do que imagina. Esse ativo oculto resulta do reconhecimento judicial de ilegalidade ou de inconstitucionalidade da lei ou de dispositivos de lei. Como essas decisões judiciais vieram em casos individuais, só serão por elas beneficiados os contribuintes que, de igual modo, buscarem seus direitos junto ao Poder Judiciário.
A contínua busca dos ativos ocultos é, pois, mais um meio de elevar essa lucratividade da empresa. Muitas vezes, o lucro só aparece depois dessas necessárias diligências.

1 Comments:

Anonymous Anônimo said...

Precatórios só são compensáveis se vencidos e não pagos, isto é, depois do término do exercício em que incluídos no orçamento - Emenda Constitucional nº 30/2000; art. 78, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Precatório pressupõe execução judicial.
Havendo sentença de mérito transitada em julgado (desde que em matéria tributária - tributo administrado pela Receita Federal), pode ser feita uma "execução administrativa", mas para esta é necessário não haver execução judicial, ou se existente, deve-se dela desistir. Se não desistir, será emitido precatório, e aí não mais será possível a "execução administrativa", inclusive mediante compensação.

8:29 PM  

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