sábado, março 08, 2014
Como se sabe, efeito
vinculante é aquele pelo qual a decisão tomada pelo tribunal em determinado
processo passa a valer para os demais que discutam questão idêntica.
Nos termos da
legislação em vigor, a decisão tomada no Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn),
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) ou na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) possui efeito vinculante, ou seja, deve ser aplicada a todos
os casos sobre o mesmo tema.
As Súmulas Vinculantes
aprovadas pela Corte também conferem à decisão o efeito vinculante, devendo a Administração
Pública atuar conforme o enunciado da súmula, bem como os juízes e
desembargadores do país. Quanto a estes (juízes e desembargadores) faço as
ressalvas neste artigo.
Os demais
processos de competência do STF (habeas corpus, mandado de segurança, recurso
extraordinário e outros) não possuem efeito vinculante. Desse modo, a decisão
tomada nesses processos só tem validade entre as partes. Entretanto, o STF pode
conferir esse efeito convertendo o entendimento em Súmula Vinculante.
Outro caminho é
o envio de mensagem ao Senado Federal, a fim de informar o resultado do
julgamento para que retire do ordenamento jurídico a norma tida como
inconstitucional.
Direito à Jurisdição em face de ADIn e ADC
Temos para nós,
entretanto, que os efeitos das decisões em ADIn julgadas improcedentes e nas
ADC julgadas procedentes devem ser relativizados, no interesse dos
jurisdicionados, sempre que estes tenham argumentos suficientes para demonstrar
a inconstitucionalidade de lei ou de dispositivo de lei, ainda que em face do
entendimento manifestado pelo Supremo em tais ações de controle concentrado de
constitucionalidade.
Premissas:
1.- O direito à jurisdição é direito público
subjetivo de todos quantos decidam recorrer ao Poder Judiciário.
2.- Esse direito é inerente ao Estado Democrático
de Direito.
3.- Seu exercício não pode ser cerceado.
4.- Não se esgota com o mero ingresso de uma petição
perante o Poder Judiciário.
5.- Tem por objetivo dirimir controvérsias ou
garantir direitos.
6.- O
interessado pode buscar meramente seja aplicado a seu favor igual tratamento
judicial com base naquele ou naqueles precedentes adotados pelos tribunais
superiores.
7.- Pode ter por finalidade dar ao caso tratamento
diverso daquele deferido pelo Judiciário em outros casos.
8.- Pode ter por objeto a demonstração de inconstitucionalidade
de lei ou de dispositivo de lei com base em argumentos e fundamentos ainda não submetidos
ao crivo do Supremo Tribunal Federal.
9.- Não pode ficar jungido a decisão do Supremo
Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente ou
mesmo ação direta de constitucionalidade julgada procedente, nas quais os argumentos
e fundamentos conducentes à decisão hajam sido insuficientes para a demonstração
da inconstitucionalidade da lei ou do dispositivo de lei.
10.- Pode
exercer o direito de ação para buscar modificar a jurisprudência do Supremo com base em argumentos e fundamentos jurídicos
novos, inclusive para a revisão de entendimentos já adotados com eficácia “erga
omnes” e efeito vinculante.
Conclusão
O efeito
vinculante nas ADIn e nas Ações Diretas de Constitucionalidade deve ser
relativizado:
a) É aplicável nas ações individuais ou coletivas pendentes ou
supervenientes sempre que a ADIn tenha
sido julgada procedente, ou a ADC improcedente.
b) Não vincula o juiz nem os tribunais em ações individuais ou
coletivas embasadas em fundamentos jurídicos não suscitados nem decididos
nessas ADIn ou nessas ADC., pois não se
pode fazer coisa julgada material sobre o que o Supremo não foi chamado a
decidir ou decidiu por fundamentos outros.
c) É sempre aplicável contra a Administração Pública, nas decisões
a ela contrárias.
Somente o
Supremo pode modificar sua jurisprudência, desde que a tanto provocado pela
parte interessada, pois o Poder Judiciário só age por iniciativa da parte. Daí
porque o magistrado ou o tribunal não pode negar a prestação jurisdicional no
caso concreto ao argumento de que esteja submetido ao efeito vinculante da
decisão do Supremo, se, nesse caso concreto, outros fundamentos de direito são
suscitados pela parte para demonstrar a inconstitucionalidade da lei ou do
dispositivo legal ali atacado.
Em suma, uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade ou uma Ação Direta de Constitucionalidade – exercida
no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade – não tem o condão nem
autorização constitucional para excluir o direito público subjetivo dos
jurisdicionados de submeter seu pleito ao Poder Judiciário, no âmbito do
controle difuso de constitucionalidade e de obter decisão final de mérito. Seria uma incongruência excluir-se da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, em face de uma
Constituição que garante esse mesmo direito à jurisdição. Direito que não se esgota no ato de protocolo de uma petição inicial, pois quem ingressa em juízo, o faz para ter decisão de mérito capaz de decidir sobre o tema ali suscitado.
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