quinta-feira, outubro 23, 2025

Os cidadãos de segunda classe

Segundo nossa vigente Constituição Federal, todos são iguais perante a lei.

Será mesmo?

Posso provar que, na prática judicial, isso não é verdade.

Você acha correto que algum réu em processo judicial possa ser privado do direito de recorrer às instâncias superiores contra sentença condenatória? Principalmente em ações penais, criminais?

Mas isso pode acontecer mesmo diante do artigo da Constituição que garante esse direito?

Por incrível que  pareça, esse desrespeito a esse direito de recurso às instâncias superiores vem ocorrendo neste nosso Brasil.

O pior que esse desrespeito tem se manifestado exatamente no seio do Supremo Tribunal Federal.

Basta que você seja Presidente da República, Vice-Presidente, Senador, Deputado Federal ou Procurador Geral da República.

Sob o que se denomina foro privilegiado ou foro por desempenho de função, as ações penais instauradas contra essas pessoas só podem ser ajuizadas no STF.

Como, assim, se lhes é tirado o direito de recurso, quando o tribunal que condena é, ao mesmo tempo, instância inicial e final?

No entanto, esse condenado tem o pleno direito de não aceitar sua condenação.

Em seu amparo, pode invocar a igualdade de direito que a todos cabe: de não ser tratado como cidadão de segunda classe. O direito de recurso às instâncias superiores.

Mas como esse direito é violado nessa instância única, cabe-lhe arguir a nulidade da manutenção dessa ação penal nesse foro Supremo, de única instância. 

Desse modo, basta peticionar nos autos da ação penal, pedindo sua baixa à primeira instância da Justiça Federal da Primeira Região, em Brasília para redistribuição a uma de suas varas de Direito Penal.

Se a decisão condenatória do réu tiver transitado em julgado (tornada definitiva), o caminho a seguir será o da Ação Revisional Criminal, a ser julgada pelo Plenário do STF.

É o que este articulista, como advogado, tem feito em defesa de vítimas desse arbítrio. Que atinge também, por indevida conexão, pessoas sem esse foro "privilegiado".

 



terça-feira, outubro 21, 2025

Quem exige resultados deve providenciar os meios

 Reporto-me neste artigo à questão da denominada função social  da propriedade.

Sobre esse tema, assim dispõe a Constituição Federal de 1988, em vigor:

        "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos                   brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à            igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

        XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; (...)

      Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem        por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os               seguintes princípios (...)

       III - função social da propriedade;

      Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme        diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções                sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (...)

     2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de             ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel       rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da        dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a           partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (...)"

Já escrevi neste blog que a maior função da propriedade se encontra no fato de respeitar a ordem social. No próprio direito de propriedade.

O exercício desse direito exige respeito. Abuso deve ser sancionado.

Mas o abuso pode também estar na lei. Ou no ato do aplicador da lei.

Precisamos distinguir entre obrigações de fazer (afirmativas) e obrigações de não fazer (negativas).

Nesse passo, entendo que esse artigo184 da Constituição merece adequada interpretação quando se refere a "imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social".

Cabe aí perguntar o que especificamente vem a ser esse descumprimento.

O proprietário praticou ou está praticando atos lesivos ao meio ambiente? A propriedades vizinhas? Se afirmativa a resposta, deve ser judicialmente processado para cessar esses atos e responder por eles na forma da lei. Mas isso não pode ser motivo para a perda do seu direito de propriedade do imóvel. Ou mesmo para dele ser desapropriado.

O que, então, justificaria a desapropriação "por interesse social, para fins de reforma agrária", do "imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social"?

Se por "interesse social" se entender o dever de o proprietário tornar produtiva ou mais produtiva sua propriedade rural, se há de considerar o descabimento do poder estatal de vir a promover a desapropriação desse bem imóvel.

Desse modo, sobressai o absoluto direito do proprietário de exigir do Poder Público meios técnicos e financeiros que lhe permitam promover a função social de sua propriedade rural.

Quem exige resultados, deve propiciar os meios.



quinta-feira, outubro 16, 2025

A subversão do Supremo Tribunal Federal

A instituição Supremo Tribunal Federal não se confunde com as pessoas de seus ministros.

Nesse sentido, o STF nunca erra. Instituição é o que instituimos. O que criamos.

Assim, o STF é apenas um dos três Poderes da República Federativa do Brasil. Ao lado do Poder Executivo e do Legislativo.

Nada de novidade nisso.

Mas a questão que surge é: Os ministros do STF têm poderes ilimitados? Não, não têm, pois seus poderes têm seus limites na própria Constituição. Se os desrespeitam, devem sofrer os efeitos de seus atos e decisões arbitrários. Como previstos em lei. Entre eles, a destituição do cargo.

Desde 2019, ministros do Supremo têm adotado medidas e decisões arbitrárias, em condenável ativismo judicial, ao violarem direitos fundamentais de suas vítimas.

Esses abusos são consequência de maliciosa e errática interpretação do artigo da Constituição Federal, que trata do foro especial por desempenho de função. O artigo 102, I, "b".

Assim,  desde 2019, o STF foi, inconstitucionalmente, convertido em tribunal penal, criminal. Em tribunal de exceção, por atuar como instância única, inicial e final, para ai instaurar ações contra quaisquer  pessoas, a elas impondo limitações de direitos e, até mesmo penas privativas da liberdade.

Daí a enxurrada de condenações manifestamente absurdas e inconstitucionais de todas essas milhares de vítimas do que se pode definir como ditadura da toga.

E a nulidade dessas condenações decorre do fato de que a Constituição a todos garante o direito de recurso às instâncias superiores.

Por estar atuando o STF como instância judicial única, inicial e final, este articulista passou a defender esses condenados no próprio Supremo por meio Ação de Revisão Criminal.

Todas essas condenações são nulas de pleno direito. 





segunda-feira, outubro 06, 2025

The degradation of the Brazilian Federal Supreme Court

 

The 1988 Constitution followed the Brazilian tradition of naming Brazil's highest court the Federal Supreme Court. However, this name originated and was inspired by the United States of America, the so-called "Supreme Court of the United States of America."

In other jurisdictions, the correct term is Constitutional Court, as in Italy, Germany, Spain, and Portugal.

This means that a Constitutional Court cannot be a lower court, nor can it act as one.

Unfortunately, this degradation, this downgrading has been occurring in recent years in our Brazil.

Ministers (Justices) of the Federal Supreme Court are not judges or appellate judges of courts with jurisdiction to hear criminal cases.

They can only act to guarantee the constitutional rights of convicted individuals when their conviction violates any of these fundamental rights.

Therefore, the Supreme Federal Court (STF) is, in fact, a Constitutional Court charged with safeguarding the Constitution. In this sense, the verb "to guard" means to ensure that these fundamental, constitutional rights of all of us are rigorously respected.

The Interpretative Error

In an unconstitutional interpretation of Article 102, I, "b" of the Constitution, Supreme Federal Court (STF) justices began to consider themselves competent to act as if they were members of a criminal court.

This provision of the Constitution governs the jurisdiction for initiating criminal proceedings against the individuals mentioned therein, based on their roles: the President and Vice President of the Republic, members of the National Congress, and the Attorney General.

They can only be sued before the Supreme Federal Court (STF).

However, this does not mean that the Supreme Federal Court can convict them, nor their co-defendants brought therein to trial by connection.

It is important to distinguish between jurisdiction to trial (venue) and jurisdiction to convict the defendant.

No defendant can be deprived of the right to appeal to higher courts. Precisely for this reason, the right to appeal is a constitutionally enshrined clause.

Therefore, Article 102, I, "b" of the Constitution does not authorize the Supreme Federal Court (STF) to criminally convict any defendant.

Once a criminal action has been therein instituted, the Judging Panel must ensure the defendant's right to have the case transferred to the first instance (level) of the Federal Court of the Federal District for assignment to one of its Criminal Law divisions.

The right to appeal to higher courts is a substantive right that takes precedence over procedural rules.

Denial of the right of appeal renders the defendant's conviction null and void.

In order to assure this constitutional right to a fair and valid judgment, individuals so convicted are entitled to file a Criminal Review Suit (Ação de Revisão Criminal) before the Supreme Federal Court itself. The object of such suit is to have his or her conviction declared null and void and to be paid for damages.

Let me repeat: a Constitutional Court is not and may not be a Criminal Court.


A degradação do Supremo Tribunal Federal

    O constituinte de 1988 seguiu a tradição brasileira de denominar a Corte mais alta do Brasil como Supremo Tribunal Federal. Mas essa denominação teve origem e inspiração nos Estados Unidos da America do Norte, na denominada "Supreme Court of the United States of America".

    Noutras jurisdições, a denominação corretamente aplicada é de Corte Constitucional. Como na Itália, na Alemanha, na Espanha e em Portugal.

    Isso significa que uma Corte Constitucional não pode ser um tribunal de instância inferior. Nem atuar como se um fosse.

    Lamentavelmente, essa degradação vem ocorrendo nos últimos anos neste nosso Brasil.

    Ministros do Supremo Tribunal Federal não são juízes nem desembargadores de tribunais com competência para o julgamento de  ações penais.

    Só podem atuar para garantir os direitos constitucionais de condenados, quando a condenação destes esteja em contrariedade com qualquer um desses direitos fundamentais.

    Assim, o STF é, na verdade, Corte Constitucional incumbida da guarda da Constituição. Nesse sentido, o verbo guardar significa fazer com que esses direitos fundamentais, constitucionais, de todos nós, sejam rigorosamente respeitados. 

O erro interpretativo

    Em inconstitucional interpretação do artigo 102, I, "b" da Constituição da República, ministros do STF passaram a se julgar competentes para atuarem como se fossem membros de um tribunal penal.

    Esse dispositivo da Constituição cuida do foro para a instauração de ações penais contra as pessoas ali mencionadas, em razão da função por elas desempenhadas: Presidente e Vice-Presidente da República, os membros do Congresso Nacional e  o Procurador Geral da República.

    Só podem ser acionadas junto ao STF.

    Mas isso não significa que o STF possa vir a condená-las. Nem aos corréus ali levados a julgamento por conexão.

    É preciso distinguir entre competência de foro e competência para condenar o réu.

    Nenhum réu pode ser privado do direito de recorrer às instâncias superiores. Exatamente por isso, o direito de recurso é cláusula pétrea da Constituição.

    Logo, esse artigo 102, I, "b" da Constituição não autoriza o STF a condenar penalmente réu algum.

    Instaurada ali a ação penal, compete à Turma julgadora assegurar o direito do réu à baixa dos autos à primeira instância da Justiça Federal do Distrito Federal para distribuição a uma de suas varas de Direito Penal.

    O direito de recurso às instâncias superiores é direito material, substantivo, que prevalece sobre o rito processual. Sua negação torna nula, de pleno direito, a condenação do réu.

    Essa degradação do Supremo Tribunal Federal tem, como resultado, a nulidade dessas suas decisões.

    Enseja a favor dos condenados a pertinente ação de revisão criminal no próprio STF contra a decisão condenatória imposta pela Turma julgadora. 



domingo, outubro 05, 2025

O paradoxo do foro privilegiado no STF

    O Supremo Tribunal Federal é Corte Constitucional.

    Compete-lhe garantir o respeito aos nossos direitos fundamentais assegurados expressa e implicitamente pela Constituição Federal. 

    Funda-se no Estado de Direito como limitador dos poderes dos administradores da República.

    Diferentemente do Poder Executivo e do Poder Legislativo, que agem por iniciativa própria nos termos e limites da Constituição, o Poder Judiciário só atua quando instado por requerimento dos interessados. Não pode agir nem decidir por iniciativa própria.

    Insere-se na competência originária do STF julgar com decisão de mérito: 

    a) a Ação Direta de Constitucionaldade (ADC); 

    b) a Ação Indireta de Inconstitucionalidade (ADIN); 

    c) a Ação de Desconsideração de Preceito Fundamenal (ADPF), e 

    d) as Reclamações.

    Já, na sua competência recursal, o Recurso Extraordinário (RE), quando a decisão recorrida ofender preceitos, dispositivos e direitos implicita ou expresssamente assegurados pela Constituição.

    Cabe-lhe, também, em grau original ou recursal, julgar o habeas corpus em matéria penal, e o habeas data.

Indagações

    Faço aqui e agora, estas indagações:

    a)  Como fica a questão do foro por desempenho de função a que se refere o artigo 102, I, "b" da Constituição?

    b) O Supremo pode vestir a toga de um juiz ou tribunal de instância inferior na hierarquia do Poder Judiciário?

    c) A competência para receber e instaurar processos penais contra qualquer detentor do direito ao foro por desempenho de função abrange o poder de aí condenar o réu?

Eis minhas respostas: 

    A questão do foro especial no STF por desempenho de função deve ser considerada com restrições.

    Esse foro é impositivo apenas para os autores da ação, e implícito a favor do réu o direito de baixa dos autos à instância inicial da Justiça Federal de Brasília, DF, para julgamento de mérito.

    Não pode o STF julgar o mérito dessa ação para condenar o réu, por ser ai instância inicial e final.

    Todo acusado, réu ou condenado tem o legítimo e constitucional direito de esgotamento de todos os recursos cabíveis na sua defesa contra o arbítrio.

    O Supremo não pode vestir a toga de um tribunal de inferior hierarquia judiciária.

Em suma 

    Portanto, são nulas de pleno direito todas as condenações dos réus nas ações instauradas no STF com fulcro no artigo 102, I, "b" da Constituição.

    Dai caber a esses condenados o direito de promover no próprio Supremo a pertinente ação de revisão criminal para o reconhecimento da nulidade de sua condenação e seu direito a indenização.

    É o que este articulista está, como advogado, fazendo no STF em favor de condenado de 8 de janeiro de 2023.

    Destaque-se que os fundamentos de direito dessas revisionais se aplicam a todas as pessoas e autoridades condenadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal.

    Esse o paradoxo do foro por desempenho de função junto ao STF: pode ali instaurar essas ações penais mas não pode condenar nenhum desses réus e seus eventuais corréus.

sábado, outubro 04, 2025

Foro privilegiado no STF e sua relatividade

    Os condenados no Supremo Tribunal Federal pelos fatos ocorridos no 8 de janeiro de 2023 em Brasilia têm argumentos para anular suas  condenações.

    Não basta que o Supremo se tenha considerado competente para julgá-los e os condenar, em equivocada interpretação do artigo 102, I, "b" da Constituição Federal no contexto do foro por desempenho de função. E o tem feito nestes termos:

"Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro."

No entanto, competência para processar, julgar e condenar quem quer que seja só tem eficácia quando da decisão condenatória caiba recurso às instâncias superiores. Principalmente em ações penais, criminais.

    Diga-se mais: O STF é Corte Constitucional. Não é, nem pode ser rebaixado ao nível de um tribunal penal, criminal.

    É o que este advogado está sustentando em ação revisional criminal ora no Plenário do STF a favor de um condenado.

Distinção necessária   

     É preciso distinguir entre direitos materiais garantidos pela Constituição e direitos adjetivos inerentes ao processo penal.

    Questão de competência de foro se põe no plano infraconstitucional. Mas o de recurso às instâncias superiores envolve direito assegurado pela Constituição.

    Instância inicial e final em si mesma nega, inconstitucionalmente, o devido processo legal substantivo. E ocasiona a nulidade absoluta da condenação do réu.

    São três as dimensões da ação penal: a) a competência "ad causam"; "ad processum" e "ad decidendum".

    Vale dizer que, nesses julgamentos dos réus acusados por crimes relacionados com as manifestações de 8 de janeiro de 2023, entre outros com base no alegado foro por desempenho de função (artigo 102,I, "b" da Constituição Federal), o Supremo se atribuiu a competência de foro. E condenou esses réus.

    Mas a competência "ad causam" não basta para se ter como válida a condenação do réu.

    Essa competência "ad causam" se desdobra em competência de foro (competência "ratione fori"). E competência em razão da matéria (competência "ratione materiae").

    Assim, o foro competente deve ser o do lugar ("locus") e o do juiz çompetente (pertinente) em função da matéria "sub judice. Neste caso, o juiz de uma das varas de Direito Penal.               .

    Ocorre que o Supremo Tribunal Federal não é tribunal penal. É  Tribunal Constitucional. Corte Constitucional. É a instância última do ordenamento judicial deste País.

    Agindo e decidindo como instância inicial e final para julgar qualquer réu com ou sem prerrogativa de foro por desempenho de função, age inconstitucionalmente. E a consequencia desse fato é a plena e absoluta nulidade da condenação desses réus.

O direito de recurso

O direito de recorrer de qualquer sentença, acórdão ou decisão condenatória de qualquer réu é um direito fundamental do acusado. Tem amparo nos tratados de que o Brasil é signatário (como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, das Nações Unidas, e o Pacto de São José da Costa Rica).

    E esse direito de recurso se acha expressamente assegurado no artigo 5, inciso LV,  da vigente Constituição Federal.

    Portanto, a admissão pelo STF de competência de foro para processar e julgar em instância inicial e final qualquer réu só caberá quando o absolva do crime a ele imputado.

    Se condenatória, a decisão será nula de pleno direito, por negar ao condenado o constitucional direito de recurso às instâncias superiores.

    É assim que o artigo 102,I, "b" da Constituição Federal sobre o foro por desempenho de função deve ser interpretado para estar em harmonia com os direitos constitucionais de quem seja ali, no STF, como instância inicial e final, processado e julgado.