sábado, julho 02, 2016

Mais Médicos - Ação Popular terá de ser julgada


Reproduzo aqui o inteiro teor da intimação da 5a. Turma do TRF1, de Brasília, determinando o julgamento do mérito de minha ação popular relacionada com o programa "Mais Médicos".

1. DJF - 1ª Região
Disponibilização:  sexta-feira, 1 de julho de 2016.
Arquivo: 354 Publicação: 3

CTUR5 - Coordenadoria da Quinta Turma - TRF1
APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO POPULAR Nº 0019974-52.2014.4.01.3400/DF Processo na Origem: 199745220144013400 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE : PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA ADVOGADO : SP00015422 - PLINIO GUSTAVO PRADO GARCIA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : LUCIANA LOUREIRO OLIVEIRA APELADO : DILMA ROUSSEFF PRESIDENTE DA REPUBLICA E OUTRO(A) PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. ATO POTENCIALMENTE ILEGAL E LESIVO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. I - Na espécie dos autos, resta demonstrado na petição inicial o risco de lesão ao patrimônio público da União Federal, decorrente dos evidentes efeitos financeiros do convênio firmado com a OPAS, para fins do Programa Mais Médicos, assim como resultante do comprometimento da transparência dos atos administrativos envolvidos na negociação e execução do ajuste. II - Ademais, a ação popular é cabível para a proteção da moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público. Precedentes do STJ e deste TRF. III - Apelações do autor e do Ministério Público Federal providas para anular a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos para regular processamento e prolação de sentença de mérito. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento às apelações do autor e do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Relator. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - em 29/06/2016. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator